# Registro público: STJ — 2221215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfa99aeed03aa99a8e14fb7d60b8e0e129e34198c22aeeb6b2e3edcd3fb9282a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441161
- **Número de registro na fonte:** 202502421673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À
 EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO MENOS ABRANGENTE NA AÇÃO
 ANULATÓRIA PREVIAMENTE AJUIZADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.
 SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
 ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que o pedido declinado nos embargos à execução
 fiscal é mais amplo do que o da ação anulatória, há litispendência
 parcial entre ambos, configurando a continência, de modo que, não
 reunidos os processos, é cabível a suspensão de um deles.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À
 EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO MENOS ABRANGENTE NA AÇÃO
 ANULATÓRIA PREVIAMENTE AJUIZADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.
 SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
 ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Tendo em vista que o pedido declinado nos embargos à execução
 fiscal é mais amplo do que o da ação anulatória, há litispendência
 parcial entre ambos, configurando a continência, de modo que, não
 reunidos os processos, é cabível a suspensão de um deles.
 Precedentes.
 2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221215 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfa99aeed03aa99a8e14fb7d60b8e0e129e34198c22aeeb6b2e3edcd3fb9282a
- **SHA-256 do comentário:** 095b938b3ed5111a074a487fd6fad0d1d448044ebe73457caaf5b24ef6b4d8c9
