{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144829,"origem":"stj","sha256_origem":"40474cdd74b2b5c9968a0a6fba9a18e76cc6f8625074ee7c055fcc38dd35f428","registro_original":{"id_fonte":"1441177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103942","numero_registro":"202303813350","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA.\n EX-ESPOSA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.880/80, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA\n LEI N. 13.954/2019.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A questão primordial para a solução da lide é definir qual o\n regime jurídico que deve reger a situação da recorrente, se o\n estabelecido pela Lei n. 3.765/1960, vigente na data do óbito do\n militar anistiado, ou o da Lei n. 6.880/1980, que trata do Estatuto\n dos Militares.\n 2. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do\n Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que os requisitos para a\n concessão de pensão por morte devem ser aferidos de acordo com a\n legislação vigente na ocasião do óbito do instituidor do benefício,\n em aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes.\n 3. Nesse sentido, como na data do óbito do instituidor, militar\n anistiado, estava em vigor a Lei n. 6.880/1980, com a redação a ela\n conferida pela Lei n. 13.954/2019, deve ser essa a legislação\n aplicável para determinar a condição de dependente da parte\n recorrente objetivando o recebimento da reparação econômica.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7fd73ebb36d1a19f3a9510ef34d965e81e6a6c7b3495403a89badcbb5cc47e3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"40474cdd74b2b5c9968a0a6fba9a18e76cc6f8625074ee7c055fcc38dd35f428","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
