{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144832,"origem":"stj","sha256_origem":"6b12b22341344bfb8e8b386ad15c9655f668a7efd8258f81d0dcaa8a5cf2b823","registro_original":{"id_fonte":"1441187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116908","numero_registro":"202300888153","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\n ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE\n REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE\n VALORES A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.\n POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR.\n SÚMULA 83/STJ. ART. 776 DO CPC/2015. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.\n PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO ANTERIOR SUPERADO. PRECLUSÃO\n DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXAME RESERVADO À ORIGEM. ERROS MATERIAIS\n DE LIQUIDAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO\n ATÍPICA DE POLOS. EFEITO ANEXO DA DECISÃO QUE RECONHECE O EXCESSO.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de\n que a restituição de valores pagos em excesso, no curso da execução\n ou do cumprimento de sentença, pode ser pleiteada nos próprios\n autos, sem necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a\n apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte\n contrária na pessoa de seu advogado, em observância aos princípios\n da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela\n jurisdicional. Incidência da Súmula 83/STJ.\n 2. O dever de ressarcimento do executado encontra fundamento\n expresso no art. 776 do Código de Processo Civil de 2015 e na\n vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do Código\n Civil, traduzindo efeito anexo da própria relação jurídica\n processual executiva, que dispensa a instauração de processo de\n conhecimento autônomo.\n 3. A circunstância de o pagamento haver sido implementado mediante\n expedição de precatório não obsta, por si só, a restituição\n incidental, porquanto o entendimento que outrora condicionava a\n repetição à utilização de via ordinária encontra-se superado pela\n orientação atual desta Corte, manifestada em precedentes reiterados\n das Turmas integrantes da Primeira e da Segunda Seção.\n 4. A controvérsia relativa à preclusão dos cálculos homologados em\n 1995 e ao alcance dos limites objetivos da coisa julgada não foi\n enfrentada pela decisão monocrática, que expressamente reservou seu\n exame ao Tribunal de origem, no âmbito de sua cognição plena sobre\n matéria fática e processual, razão pela qual carece de pertinência o\n argumento agravante de que o tema central da lide teria sido\n relegado a plano secundário.\n 5. Erros materiais e aritméticos verificados em cálculos de\n liquidação não se submetem aos efeitos da preclusão, podendo ser\n corrigidos a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica desta\n Corte Superior, o que reforça, ainda que em caráter complementar, a\n higidez da remessa dos autos à contadoria judicial determinada pelo\n juízo de primeiro grau.\n 6. Não se configura, na espécie, atípica inversão dos polos da\n execução, mas tão somente exercício, dentro da mesma relação\n jurídico-processual, do direito de o executado obter o ressarcimento\n do que pagou em excesso, hipótese expressamente contemplada pelo\n art. 776 do CPC/2015 e amplamente albergada pela jurisprudência\n desta Corte Superior.\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae9a56b9b8ac9185cbf4340222ed62bd9128fb1b569bae07ed8f11aef7937621","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b12b22341344bfb8e8b386ad15c9655f668a7efd8258f81d0dcaa8a5cf2b823","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
