# Registro público: STJ — 2116908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b12b22341344bfb8e8b386ad15c9655f668a7efd8258f81d0dcaa8a5cf2b823

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441187
- **Número de registro na fonte:** 202300888153
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE
 REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE
 VALORES A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
 POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR.
 SÚMULA 83/STJ. ART. 776 DO CPC/2015. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
 PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO ANTERIOR SUPERADO. PRECLUSÃO
 DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXAME RESERVADO À ORIGEM. ERROS MATERIAIS
 DE LIQUIDAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO
 ATÍPICA DE POLOS. EFEITO ANEXO DA DECISÃO QUE RECONHECE O EXCESSO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
 que a restituição de valores pagos em excesso, no curso da execução
 ou do cumprimento de sentença, pode ser pleiteada nos próprios
 autos, sem necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a
 apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte
 contrária na pessoa de seu advogado, em observância aos princípios
 da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela
 jurisdicional. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O dever de ressarcimento do executado encontra fundamento
 expresso no art. 776 do Código de Processo Civil de 2015 e na
 vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do Código
 Civil, traduzindo efeito anexo da própria relação jurídica
 processual executiva, que dispensa a instauração de processo de
 conhecimento autônomo.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de o pagamento haver sido implementado mediante
 expedição de precatório não obsta, por si só, a restituição
 incidental, porquanto o entendimento que outrora condicionava a
 repetição à utilização de via ordinária encontra-se superado pela
 orientação atual desta Corte, manifestada em precedentes reiterados
 das Turmas integrantes da Primeira e da Segunda Seção.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia relativa à preclusão dos cálculos homologados em
 1995 e ao alcance dos limites objetivos da coisa julgada não foi
 enfrentada pela decisão monocrática, que expressamente reservou seu
 exame ao Tribunal de origem, no âmbito de sua cognição plena sobre
 matéria fática e processual, razão pela qual carece de pertinência o
 argumento agravante de que o tema central da lide teria sido
 relegado a plano secundário.
- **Item 5 (texto oficial):** Erros materiais e aritméticos verificados em cálculos de
 liquidação não se submetem aos efeitos da preclusão, podendo ser
 corrigidos a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica desta
 Corte Superior, o que reforça, ainda que em caráter complementar, a
 higidez da remessa dos autos à contadoria judicial determinada pelo
 juízo de primeiro grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se configura, na espécie, atípica inversão dos polos da
 execução, mas tão somente exercício, dentro da mesma relação
 jurídico-processual, do direito de o executado obter o ressarcimento
 do que pagou em excesso, hipótese expressamente contemplada pelo
 art. 776 do CPC/2015 e amplamente albergada pela jurisprudência
 desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE
 REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE
 VALORES A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
 POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR.
 SÚMULA 83/STJ. ART. 776 DO CPC/2015. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
 PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO ANTERIOR SUPERADO. PRECLUSÃO
 DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXAME RESERVADO À ORIGEM. ERROS MATERIAIS
 DE LIQUIDAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO
 ATÍPICA DE POLOS. EFEITO ANEXO DA DECISÃO QUE RECONHECE O EXCESSO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
 que a restituição de valores pagos em excesso, no curso da execução
 ou do cumprimento de sentença, pode ser pleiteada nos próprios
 autos, sem necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a
 apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte
 contrária na pessoa de seu advogado, em observância aos princípios
 da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela
 jurisdicional. Incidência da Súmula 83/STJ.
 2. O dever de ressarcimento do executado encontra fundamento
 expresso no art. 776 do Código de Processo Civil de 2015 e na
 vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do Código
 Civil, traduzindo efeito anexo da própria relação jurídica
 processual executiva, que dispensa a instauração de processo de
 conhecimento autônomo.
 3. A circunstância de o pagamento haver sido implementado mediante
 expedição de precatório não obsta, por si só, a restituição
 incidental, porquanto o entendimento que outrora condicionava a
 repetição à utilização de via ordinária encontra-se superado pela
 orientação atual desta Corte, manifestada em precedentes reiterados
 das Turmas integrantes da Primeira e da Segunda Seção.
 4. A controvérsia relativa à preclusão dos cálculos homologados em
 1995 e ao alcance dos limites objetivos da coisa julgada não foi
 enfrentada pela decisão monocrática, que expressamente reservou seu
 exame ao Tribunal de origem, no âmbito de sua cognição plena sobre
 matéria fática e processual, razão pela qual carece de pertinência o
 argumento agravante de que o tema central da lide teria sido
 relegado a plano secundário.
 5. Erros materiais e aritméticos verificados em cálculos de
 liquidação não se submetem aos efeitos da preclusão, podendo ser
 corrigidos a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica desta
 Corte Superior, o que reforça, ainda que em caráter complementar, a
 higidez da remessa dos autos à contadoria judicial determinada pelo
 juízo de primeiro grau.
 6. Não se configura, na espécie, atípica inversão dos polos da
 execução, mas tão somente exercício, dentro da mesma relação
 jurídico-processual, do direito de o executado obter o ressarcimento
 do que pagou em excesso, hipótese expressamente contemplada pelo
 art. 776 do CPC/2015 e amplamente albergada pela jurisprudência
 desta Corte Superior.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6b12b22341344bfb8e8b386ad15c9655f668a7efd8258f81d0dcaa8a5cf2b823
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b12b22341344bfb8e8b386ad15c9655f668a7efd8258f81d0dcaa8a5cf2b823
- **SHA-256 do comentário:** 21e4e00a97b9f38210eb23cbcf19909d5a585e0dc7febb75f58985433ddbbe61
