{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144833,"origem":"stj","sha256_origem":"eebc329f067e02486895a11ca344b5d5e05e239995ddcb0fdf2114c889daafb3","registro_original":{"id_fonte":"1441214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876854","numero_registro":"202001261146","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\n SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. NECESSIDADE DE\n COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO/RECOLHIMENTO NA FONTE VIA DIRF.\n PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. De acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei 7.689/1988, são\n aplicáveis à contribuição social \"as disposições da legislação do\n imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à\n consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo\n administrativo\".\n 2. O art. 55 da Lei nº 7.450/1985 é expresso em exigir que \"o\n imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente\n poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica,\n se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu\n nome pela fonte pagadora dos rendimentos\".\n 3. Independentemente da existência de outros documentos contábeis ou\n fiscais, é necessária a DIRF para fins de comprovação da retenção\n do tributo na fonte e respectiva compensação de saldo negativo de\n CSLL, não podendo o Judiciário relativizar normas tributárias para\n fins de compensação. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.\n 2.080.083/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/202; REsp n. 1.464.043/RS, relator\n Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n 16/10/2018, DJe de 30/10/201.\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d633b106d9401c579855bc9d48e6a62ab2b9ea69db9ac949b9fd2c0bcf48719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eebc329f067e02486895a11ca344b5d5e05e239995ddcb0fdf2114c889daafb3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
