{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144834,"origem":"stj","sha256_origem":"ec21595fa2135e4ac7daefce59fd7754c9307345712b8f9b74a8d44d770874d7","registro_original":{"id_fonte":"1441216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077415","numero_registro":"202504036060","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI\n 1.025/1969. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\n Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão\n recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\n direito considerado cabível ao caso concreto.\n 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que \"o encargo\n legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em\n honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do\n TFR: 'O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas\n execuções fiscais da União e, substitui, nos embargos, a condenação\n do devedor em honorários advocatícios'. Tal entendimento foi\n consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz\n Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ\" (AgInt\n no AREsp n. 2.304.431/SP, relator o Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).\n 3. Esta Corte Superior exarou entendimento de que \"o encargo do DL\n n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a\n mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no\n CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em\n estrita observância ao princípio da especialidade\" (AgInt no AREsp\n n. 2.543.845/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\n julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1398f070f21fe80fc23cac5baacf9ea46ceaa3bd5e76f7584375daba256505f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec21595fa2135e4ac7daefce59fd7754c9307345712b8f9b74a8d44d770874d7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
