# Registro público: STJ — 3077415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec21595fa2135e4ac7daefce59fd7754c9307345712b8f9b74a8d44d770874d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441216
- **Número de registro na fonte:** 202504036060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI
 1.025/1969. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
 recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
 direito considerado cabível ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "o encargo
 legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em
 honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do
 TFR: 'O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas
 execuções fiscais da União e, substitui, nos embargos, a condenação
 do devedor em honorários advocatícios'. Tal entendimento foi
 consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz
 Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ" (AgInt
 no AREsp n. 2.304.431/SP, relator o Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior exarou entendimento de que "o encargo do DL
 n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a
 mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no
 CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em
 estrita observância ao princípio da especialidade" (AgInt no AREsp
 n. 2.543.845/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI
 1.025/1969. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
 recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
 direito considerado cabível ao caso concreto.
 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "o encargo
 legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em
 honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do
 TFR: 'O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas
 execuções fiscais da União e, substitui, nos embargos, a condenação
 do devedor em honorários advocatícios'. Tal entendimento foi
 consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz
 Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ" (AgInt
 no AREsp n. 2.304.431/SP, relator o Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
 3. Esta Corte Superior exarou entendimento de que "o encargo do DL
 n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a
 mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no
 CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em
 estrita observância ao princípio da especialidade" (AgInt no AREsp
 n. 2.543.845/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ec21595fa2135e4ac7daefce59fd7754c9307345712b8f9b74a8d44d770874d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077415 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec21595fa2135e4ac7daefce59fd7754c9307345712b8f9b74a8d44d770874d7
- **SHA-256 do comentário:** 39dfc57a40f287ce1dca6a86ffbe1d81e6784b120d0cdfc4baa516c43f07837b
