{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144835,"origem":"stj","sha256_origem":"3a25ce6af4a6dbe89734eac28cb0828c166e5209ec694371f5d26604f2858628","registro_original":{"id_fonte":"1441243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105203","numero_registro":"202103937712","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO\n CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE\n INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. EMPRESA INDUSTRIAL TOMADORA.\n TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO\n ESTABELECIMENTO. ART. 20, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.\n DIREITO AO CRÉDITO ASSEGURADO DE FORMA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA\n RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC N. 87/1996. AUTONOMIA DAS\n MATERIALIDADES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP 1.775.781/SP).\n AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 87/1996 assegura, de\n modo expresso, o direito de o sujeito passivo creditar-se do imposto\n incidente sobre o recebimento de serviços de transporte\n interestadual e intermunicipal, hipótese autônoma e distinta daquela\n referente à entrada de mercadorias, sujeita apenas às vedações\n genéricas do § 1.º do mesmo dispositivo, atinentes a prestações\n isentas, não tributadas ou de serviços alheios à atividade do\n estabelecimento.\n 2. As prestações de serviços de transporte e as operações de\n circulação de mercadorias constituem materialidades autônomas, com\n fatos geradores, sujeitos passivos, alíquotas e bases de cálculo\n próprios, de sorte que o aproveitamento do crédito relativo ao\n serviço tomado pelo contribuinte industrial não se subordina à\n possibilidade de creditamento da mercadoria transportada, sob pena\n de ser criada, por construção pretoriana, restrição inexistente na\n legislação de regência.\n 3. O art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina, em rol\n exaustivo, as restrições ao creditamento previsto no art. 20,\n contemplando limitações específicas para as mercadorias destinadas\n ao uso ou consumo (inciso I), para a entrada de energia elétrica\n (inciso II), para as mercadorias destinadas ao ativo permanente\n (inciso III) e para o recebimento de serviços de comunicação (inciso\n IV), sem qualquer ressalva temporal ou material quanto às\n prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.\n 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp\n 1.775.781/SP (relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em\n 11/10/2023, DJe de 1.º/12/2023), assentou que as restrições do art.\n 33 da Lei Complementar n. 87/1996 devem ser interpretadas\n restritivamente e que a postergação prevista no inciso I do referido\n dispositivo limita-se aos itens de uso e consumo, premissa que, com\n maior razão, conduz ao afastamento da pretensão fazendária de\n extensão analógica daquela limitação à hipótese, ontologicamente\n diversa, do recebimento de serviços de transporte.\n 5. As alegações do agravante reproduzem, em substância, os\n fundamentos do acórdão recorrido - todos enfrentados e refutados na\n decisão monocrática -, sem apresentar argumentação apta a\n infirmá-la, especialmente porque pretendem condicionar o\n creditamento do serviço de transporte à sorte da mercadoria\n transportada, em descompasso com a autonomia das materialidades\n reconhecida pela legislação complementar.\n 6. As questões relativas ao aproveitamento extemporâneo dos\n créditos, à observância do art. 166 do Código Tributário Nacional e\n à incidência da taxa SELIC não comportam exame nesta sede, porquanto\n não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, que denegou\n integralmente a segurança no mérito, devendo tais desdobramentos\n ser examinados na instância ordinária à luz da premissa de direito\n ora reafirmada.\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"11afbaca0481bec524689e5613d93080394b3668aa4a1fa03f1df00abad2c80c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a25ce6af4a6dbe89734eac28cb0828c166e5209ec694371f5d26604f2858628","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
