# Registro público: STJ — 2105203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a25ce6af4a6dbe89734eac28cb0828c166e5209ec694371f5d26604f2858628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441243
- **Número de registro na fonte:** 202103937712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO
 CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
 INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. EMPRESA INDUSTRIAL TOMADORA.
 TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO
 ESTABELECIMENTO. ART. 20, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.
 DIREITO AO CRÉDITO ASSEGURADO DE FORMA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA
 RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC N. 87/1996. AUTONOMIA DAS
 MATERIALIDADES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP 1.775.781/SP).
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 87/1996 assegura, de
 modo expresso, o direito de o sujeito passivo creditar-se do imposto
 incidente sobre o recebimento de serviços de transporte
 interestadual e intermunicipal, hipótese autônoma e distinta daquela
 referente à entrada de mercadorias, sujeita apenas às vedações
 genéricas do § 1.º do mesmo dispositivo, atinentes a prestações
 isentas, não tributadas ou de serviços alheios à atividade do
 estabelecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** As prestações de serviços de transporte e as operações de
 circulação de mercadorias constituem materialidades autônomas, com
 fatos geradores, sujeitos passivos, alíquotas e bases de cálculo
 próprios, de sorte que o aproveitamento do crédito relativo ao
 serviço tomado pelo contribuinte industrial não se subordina à
 possibilidade de creditamento da mercadoria transportada, sob pena
 de ser criada, por construção pretoriana, restrição inexistente na
 legislação de regência.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina, em rol
 exaustivo, as restrições ao creditamento previsto no art. 20,
 contemplando limitações específicas para as mercadorias destinadas
 ao uso ou consumo (inciso I), para a entrada de energia elétrica
 (inciso II), para as mercadorias destinadas ao ativo permanente
 (inciso III) e para o recebimento de serviços de comunicação (inciso
 IV), sem qualquer ressalva temporal ou material quanto às
 prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp
 1.775.781/SP (relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em
 11/10/2023, DJe de 1.º/12/2023), assentou que as restrições do art.
 33 da Lei Complementar n. 87/1996 devem ser interpretadas
 restritivamente e que a postergação prevista no inciso I do referido
 dispositivo limita-se aos itens de uso e consumo, premissa que, com
 maior razão, conduz ao afastamento da pretensão fazendária de
 extensão analógica daquela limitação à hipótese, ontologicamente
 diversa, do recebimento de serviços de transporte.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações do agravante reproduzem, em substância, os
 fundamentos do acórdão recorrido - todos enfrentados e refutados na
 decisão monocrática -, sem apresentar argumentação apta a
 infirmá-la, especialmente porque pretendem condicionar o
 creditamento do serviço de transporte à sorte da mercadoria
 transportada, em descompasso com a autonomia das materialidades
 reconhecida pela legislação complementar.
- **Item 6 (texto oficial):** As questões relativas ao aproveitamento extemporâneo dos
 créditos, à observância do art. 166 do Código Tributário Nacional e
 à incidência da taxa SELIC não comportam exame nesta sede, porquanto
 não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, que denegou
 integralmente a segurança no mérito, devendo tais desdobramentos
 ser examinados na instância ordinária à luz da premissa de direito
 ora reafirmada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO
 CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
 INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. EMPRESA INDUSTRIAL TOMADORA.
 TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO
 ESTABELECIMENTO. ART. 20, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.
 DIREITO AO CRÉDITO ASSEGURADO DE FORMA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA
 RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC N. 87/1996. AUTONOMIA DAS
 MATERIALIDADES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP 1.775.781/SP).
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 87/1996 assegura, de
 modo expresso, o direito de o sujeito passivo creditar-se do imposto
 incidente sobre o recebimento de serviços de transporte
 interestadual e intermunicipal, hipótese autônoma e distinta daquela
 referente à entrada de mercadorias, sujeita apenas às vedações
 genéricas do § 1.º do mesmo dispositivo, atinentes a prestações
 isentas, não tributadas ou de serviços alheios à atividade do
 estabelecimento.
 2. As prestações de serviços de transporte e as operações de
 circulação de mercadorias constituem materialidades autônomas, com
 fatos geradores, sujeitos passivos, alíquotas e bases de cálculo
 próprios, de sorte que o aproveitamento do crédito relativo ao
 serviço tomado pelo contribuinte industrial não se subordina à
 possibilidade de creditamento da mercadoria transportada, sob pena
 de ser criada, por construção pretoriana, restrição inexistente na
 legislação de regência.
 3. O art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina, em rol
 exaustivo, as restrições ao creditamento previsto no art. 20,
 contemplando limitações específicas para as mercadorias destinadas
 ao uso ou consumo (inciso I), para a entrada de energia elétrica
 (inciso II), para as mercadorias destinadas ao ativo permanente
 (inciso III) e para o recebimento de serviços de comunicação (inciso
 IV), sem qualquer ressalva temporal ou material quanto às
 prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp
 1.775.781/SP (relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em
 11/10/2023, DJe de 1.º/12/2023), assentou que as restrições do art.
 33 da Lei Complementar n. 87/1996 devem ser interpretadas
 restritivamente e que a postergação prevista no inciso I do referido
 dispositivo limita-se aos itens de uso e consumo, premissa que, com
 maior razão, conduz ao afastamento da pretensão fazendária de
 extensão analógica daquela limitação à hipótese, ontologicamente
 diversa, do recebimento de serviços de transporte.
 5. As alegações do agravante reproduzem, em substância, os
 fundamentos do acórdão recorrido - todos enfrentados e refutados na
 decisão monocrática -, sem apresentar argumentação apta a
 infirmá-la, especialmente porque pretendem condicionar o
 creditamento do serviço de transporte à sorte da mercadoria
 transportada, em descompasso com a autonomia das materialidades
 reconhecida pela legislação complementar.
 6. As questões relativas ao aproveitamento extemporâneo dos
 créditos, à observância do art. 166 do Código Tributário Nacional e
 à incidência da taxa SELIC não comportam exame nesta sede, porquanto
 não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, que denegou
 integralmente a segurança no mérito, devendo tais desdobramentos
 ser examinados na instância ordinária à luz da premissa de direito
 ora reafirmada.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3a25ce6af4a6dbe89734eac28cb0828c166e5209ec694371f5d26604f2858628
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105203 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a25ce6af4a6dbe89734eac28cb0828c166e5209ec694371f5d26604f2858628
- **SHA-256 do comentário:** 7e180c2f84ccff6e8d03889777cb76f0bfe2edb167b00f7f1e8cc292dbce9407
