# Registro público: STJ — 2098040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58803f00a51329a64d2890fdf020a1aa3ce7365e2bf535ca67e6fcce57671fa5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441259
- **Número de registro na fonte:** 202303400578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE IPI.
 ART. 5º DA LEI N. 9.826/1999. DESNECESSIDADE DE EXAME DIRETO DE ATOS
 INFRALEGAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE IMPUGNADO
 NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E
 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO POR ESTABELECIMENTO
 EQUIPARADO A INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da tese recursal exposta nas razões do recurso especial
 passa pela correta interpretação do alcance e sentido do art. 5º da
 Lei n. 9.826/1999 e, nessa medida, atende ao requisito de
 fundamentação vinculada que permite a inauguração da instância
 especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, a recorrente impugnou
 adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido - o alcance
 e o sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 -, razão pela qual não
 há que se cogitar da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
 sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o
 estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento
 comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa,
 de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa
 industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE IPI.
 ART. 5º DA LEI N. 9.826/1999. DESNECESSIDADE DE EXAME DIRETO DE ATOS
 INFRALEGAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE IMPUGNADO
 NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E
 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO POR ESTABELECIMENTO
 EQUIPARADO A INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O exame da tese recursal exposta nas razões do recurso especial
 passa pela correta interpretação do alcance e sentido do art. 5º da
 Lei n. 9.826/1999 e, nessa medida, atende ao requisito de
 fundamentação vinculada que permite a inauguração da instância
 especial.
 2. Nas razões do recurso especial, a recorrente impugnou
 adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido - o alcance
 e o sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 -, razão pela qual não
 há que se cogitar da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
 sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o
 estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento
 comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa,
 de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa
 industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 58803f00a51329a64d2890fdf020a1aa3ce7365e2bf535ca67e6fcce57671fa5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098040 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58803f00a51329a64d2890fdf020a1aa3ce7365e2bf535ca67e6fcce57671fa5
- **SHA-256 do comentário:** 1384356fe1d15985d2240d6706d63801dba49ce2b5377515fbaaf9931a5a2cfc
