{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144837,"origem":"stj","sha256_origem":"5aaffb880d987092dbfd1e024b424bc3339939c47de1bcad2b8c1b4ede56b8d7","registro_original":{"id_fonte":"1441270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150159","numero_registro":"202402125281","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.\n EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. INCUMBE AO JUÍZO\n DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA\n EXECUTADA SEM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO\n DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO CASO\n A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À\n MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\n utilização do convênio Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros\n em execução fiscal proposta contra empresa em recuperação judicial,\n inexistindo vedação prévia e abstrata à penhora de valores nessa\n sistemática. Precedentes.\n 2. Não se tratando de bem de capital, a circunstância não se insere\n na prerrogativa prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, dada ao\n juízo recuperacional, para determinar a substituição dos atos de\n constrição. Precedentes.\n 3. \"É possível, até a liquidação dos valores e considerada a\n essencialidade do que constrito para cumprimento do plano\n recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e\n proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de\n satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a\n realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes\n ao crédito tributário\" (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro\n Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de\n 11/4/2025).\n 4. A análise empreendida no recurso especial limitou-se à correção\n jurídica do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em\n confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem\n reexame de matéria fático-probatória, de modo que não incide o óbice\n da Súmula n. 7/STJ.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b955d40df5eafde558f2ae221450dc0ef9fa13089dab5aa58bef9fa422b1706","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5aaffb880d987092dbfd1e024b424bc3339939c47de1bcad2b8c1b4ede56b8d7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
