# Registro público: STJ — 2150159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aaffb880d987092dbfd1e024b424bc3339939c47de1bcad2b8c1b4ede56b8d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441270
- **Número de registro na fonte:** 202402125281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. INCUMBE AO JUÍZO
 DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA
 EXECUTADA SEM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO
 DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO CASO
 A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À
 MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 utilização do convênio Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros
 em execução fiscal proposta contra empresa em recuperação judicial,
 inexistindo vedação prévia e abstrata à penhora de valores nessa
 sistemática. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se tratando de bem de capital, a circunstância não se insere
 na prerrogativa prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, dada ao
 juízo recuperacional, para determinar a substituição dos atos de
 constrição. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "É possível, até a liquidação dos valores e considerada a
 essencialidade do que constrito para cumprimento do plano
 recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e
 proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de
 satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a
 realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes
 ao crédito tributário" (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de
 11/4/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** A análise empreendida no recurso especial limitou-se à correção
 jurídica do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em
 confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem
 reexame de matéria fático-probatória, de modo que não incide o óbice
 da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. INCUMBE AO JUÍZO
 DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA
 EXECUTADA SEM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO
 DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO CASO
 A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À
 MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 utilização do convênio Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros
 em execução fiscal proposta contra empresa em recuperação judicial,
 inexistindo vedação prévia e abstrata à penhora de valores nessa
 sistemática. Precedentes.
 2. Não se tratando de bem de capital, a circunstância não se insere
 na prerrogativa prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, dada ao
 juízo recuperacional, para determinar a substituição dos atos de
 constrição. Precedentes.
 3. "É possível, até a liquidação dos valores e considerada a
 essencialidade do que constrito para cumprimento do plano
 recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e
 proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de
 satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a
 realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes
 ao crédito tributário" (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de
 11/4/2025).
 4. A análise empreendida no recurso especial limitou-se à correção
 jurídica do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em
 confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem
 reexame de matéria fático-probatória, de modo que não incide o óbice
 da Súmula n. 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5aaffb880d987092dbfd1e024b424bc3339939c47de1bcad2b8c1b4ede56b8d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150159 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5aaffb880d987092dbfd1e024b424bc3339939c47de1bcad2b8c1b4ede56b8d7
- **SHA-256 do comentário:** bde9a0a372fe8a994dbce4d823dccbc891a59eac78ccd1d9dd7e6e31e37bb884
