# Registro público: STJ — 2128828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09e5aabd06c5471e00bef00d5b0c5939b603ce35018c846c1ed6647e2bc300bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441292
- **Número de registro na fonte:** 202400798462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À MERENDA
 ESCOLAR. TRIBUNAL QUE AFASTOU, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, A SANÇÃO DE
 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 CONGRUÊNCIA. PLEITO QUE NÃO FOI FORMALIZADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
 GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, NA
 FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
 POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, o julgador está limitado aos pedidos formulados pelas
 partes, sob pena de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme mencionado na decisão agravada, das informações contidas
 nos autos, depreende-se que o Tribunal de origem não observou os
 limites impostos na lide, ao afastar a sanção de suspensão dos
 direitos políticos aplicada ao recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O impedimento de ingresso do autor na vida pública não é medida
 desproporcional, visto que os atos de improbidade administrativa que
 evidenciem ausência de moralidade necessária à ocupação de cargo
 eletivo justificam tal penalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do
 recurso especial, importa frisar que a jurisprudência desta Corte
 Superior considera viável a revaloração jurídica sem que incorra em
 análise fático-probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
 considera não ser possível, por meio do julgamento de recurso
 especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição
 Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À MERENDA
 ESCOLAR. TRIBUNAL QUE AFASTOU, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, A SANÇÃO DE
 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 CONGRUÊNCIA. PLEITO QUE NÃO FOI FORMALIZADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
 GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, NA
 FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
 POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, o julgador está limitado aos pedidos formulados pelas
 partes, sob pena de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição.
 2. Conforme mencionado na decisão agravada, das informações contidas
 nos autos, depreende-se que o Tribunal de origem não observou os
 limites impostos na lide, ao afastar a sanção de suspensão dos
 direitos políticos aplicada ao recorrente.
 3. O impedimento de ingresso do autor na vida pública não é medida
 desproporcional, visto que os atos de improbidade administrativa que
 evidenciem ausência de moralidade necessária à ocupação de cargo
 eletivo justificam tal penalidade.
 4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do
 recurso especial, importa frisar que a jurisprudência desta Corte
 Superior considera viável a revaloração jurídica sem que incorra em
 análise fático-probatória.
 5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
 considera não ser possível, por meio do julgamento de recurso
 especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição
 Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo
 Tribunal Federal.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 09e5aabd06c5471e00bef00d5b0c5939b603ce35018c846c1ed6647e2bc300bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128828 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09e5aabd06c5471e00bef00d5b0c5939b603ce35018c846c1ed6647e2bc300bc
- **SHA-256 do comentário:** aed5a9d053f901b461648d2d0a75a1c51204f016a7ee6ce2f93dd4f6b1df9708
