{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144841,"origem":"stj","sha256_origem":"45d3538d3dd0b2d3b882715222d45c58e9f6a8a65c39fdeaf4e7482cc9272dfe","registro_original":{"id_fonte":"1441294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077942","numero_registro":"202301915718","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE\n SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO.\n DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DOS INSUMOS. CORREÇÃO\n MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DECLARAÇÃO DE\n IMPORTAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O\n ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime\n especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do\n regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os\n consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária,\n devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso,\n o registro da declaração de importação na repartição aduaneira,\n enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo\n de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n.\n 4.543/2002. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\n Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.).\n 2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ce12ec64ebde20b0a522670abd5db01d1e8c7e187d4cde29ac94faebbe7210e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
