# Registro público: STJ — 2077942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45d3538d3dd0b2d3b882715222d45c58e9f6a8a65c39fdeaf4e7482cc9272dfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO.
 DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DOS INSUMOS. CORREÇÃO
 MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DECLARAÇÃO DE
 IMPORTAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O
 ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime
 especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do
 regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os
 consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária,
 devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso,
 o registro da declaração de importação na repartição aduaneira,
 enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo
 de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n.
 4.543/2002. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO.
 DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DOS INSUMOS. CORREÇÃO
 MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DECLARAÇÃO DE
 IMPORTAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O
 ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime
 especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do
 regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os
 consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária,
 devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso,
 o registro da declaração de importação na repartição aduaneira,
 enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo
 de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n.
 4.543/2002. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.).
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
