# Registro público: STJ — 2156822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 121019cccb2e4c8ae820553fa48dd7432a2c668d93516fea4eefcbb47ec944d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441340
- **Número de registro na fonte:** 202402526248
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME
 DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO FAZENDÁRIO QUE ATACOU
 OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
 E 284 DO STF. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
 MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS.
 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução da questão controvertida não exige reexame de provas,
 mas sim valoração jurídica do quadro fático delineado pelas
 instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso fazendário, de modo fundamentado, ataca o principal
 fundamento do acórdão recorrido, razão pela qual não incidem as
 Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão central em discussão nos autos não passa pela
 interpretação de normas infralegais, mas sim em definir se os
 serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento podem ser
 enquadrados como intermediação financeira para fins de exclusão das
 respectivas despesas da base de cálculo dos referidos tributos,
 tratando-se de controvérsia de índole legal, pois envolve a
 intepretação do art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/98.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é pacífica
 no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a
 contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de
 cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados
 pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de
 intermediação financeira.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME
 DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO FAZENDÁRIO QUE ATACOU
 OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
 E 284 DO STF. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
 MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS.
 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
 1.  A solução da questão controvertida não exige reexame de provas,
 mas sim valoração jurídica do quadro fático delineado pelas
 instâncias ordinárias.
 2. O recurso fazendário, de modo fundamentado, ataca o principal
 fundamento do acórdão recorrido, razão pela qual não incidem as
 Súmulas 283 e 284 do STF.
 3. A questão central em discussão nos autos não passa pela
 interpretação de normas infralegais, mas sim em definir se os
 serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento podem ser
 enquadrados como intermediação financeira para fins de exclusão das
 respectivas despesas da base de cálculo dos referidos tributos,
 tratando-se de controvérsia de índole legal, pois envolve a
 intepretação do art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/98.
 4. A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é pacífica
 no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a
 contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de
 cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados
 pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de
 intermediação financeira.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 121019cccb2e4c8ae820553fa48dd7432a2c668d93516fea4eefcbb47ec944d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 121019cccb2e4c8ae820553fa48dd7432a2c668d93516fea4eefcbb47ec944d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156822 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 121019cccb2e4c8ae820553fa48dd7432a2c668d93516fea4eefcbb47ec944d0
- **SHA-256 do comentário:** 97e6f8db4a8b9cc13ee7558ccbbcf8918f1af54c0eef24af102fdd7b51cf78a3
