# Registro público: STJ — 2806608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eb8901bead36c8643bbd2f7cfef29cd80e85f3dc3c575f10e2db3409c234d3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441460
- **Número de registro na fonte:** 202404442863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE
 CRÉDITOS A TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
 ACUMULADOS. DEPENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESTADUAL. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem
 revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que aprecia
 de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
 recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição
 clara e coerente das razões de decidir.
- **Item 3 (texto oficial):** A transferência de créditos de ICMS a terceiros, fora das
 hipóteses expressamente previstas no art. 25, § 1º, da Lei
 Complementar n. 87/1996, depende de autorização da legislação
 estadual que discipline as condições para sua fruição. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da
 Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE
 CRÉDITOS A TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
 ACUMULADOS. DEPENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESTADUAL. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem
 revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que aprecia
 de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
 recorrente.
 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição
 clara e coerente das razões de decidir.
 3. A transferência de créditos de ICMS a terceiros, fora das
 hipóteses expressamente previstas no art. 25, § 1º, da Lei
 Complementar n. 87/1996, depende de autorização da legislação
 estadual que discipline as condições para sua fruição. Precedentes.
 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da
 Súmula n. 83 do STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7eb8901bead36c8643bbd2f7cfef29cd80e85f3dc3c575f10e2db3409c234d3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2806608 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7eb8901bead36c8643bbd2f7cfef29cd80e85f3dc3c575f10e2db3409c234d3a
- **SHA-256 do comentário:** 269504c4b70d7133aef5c5f80cbdf2d0aa84c9af613bda2709f8e557b7baf3d4
