# Registro público: STJ — 3010435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b94b00606c7e4c7ff8310267ebf984bce0a71fc9e34c01ffe429c9ca5046c1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441468
- **Número de registro na fonte:** 202502964655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E
 PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º, E ART. 1º-A.
 REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO
 DEVOLUTIVO EM APELAÇÃO. ART. 1.013, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
 DE OFENSA AO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 493 DO
 CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e
 fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
 ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte.
 Inteligência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu, com base no conjunto
 fático-probatório, pela inexistência de paralisação superior a três
 anos do procedimento administrativo, afastando a prescrição
 intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, bem
 como pela não ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão
 executória (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999). A revisão dessas
 premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7
 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 932, inciso III, do Código de Processo
 Civil de 2015 quando o Tribunal aprecia, em apelação, matéria
 devolvida pela parte recorrente, nos termos do art. 1.013, § 2º, do
 mesmo diploma.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadequado fundar a inexequibilidade do título em ação de
 improbidade julgada improcedente com base no art. 493 do Código de
 Processo Civil de 2015, por ausência de comando normativo pertinente
 à tese deduzida. Configurada a deficiência de fundamentação, incide
 a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E
 PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º, E ART. 1º-A.
 REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO
 DEVOLUTIVO EM APELAÇÃO. ART. 1.013, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
 DE OFENSA AO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 493 DO
 CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e
 fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
 ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte.
 Inteligência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
 2015.
 2. A Corte de origem concluiu, com base no conjunto
 fático-probatório, pela inexistência de paralisação superior a três
 anos do procedimento administrativo, afastando a prescrição
 intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, bem
 como pela não ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão
 executória (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999). A revisão dessas
 premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7
 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial".
 3. Não há ofensa ao art. 932, inciso III, do Código de Processo
 Civil de 2015 quando o Tribunal aprecia, em apelação, matéria
 devolvida pela parte recorrente, nos termos do art. 1.013, § 2º, do
 mesmo diploma.
 4. É inadequado fundar a inexequibilidade do título em ação de
 improbidade julgada improcedente com base no art. 493 do Código de
 Processo Civil de 2015, por ausência de comando normativo pertinente
 à tese deduzida. Configurada a deficiência de fundamentação, incide
 a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia".
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1836610/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Acolher o argumento do recorrente, a fim de considerar irregular a convocação do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, demanda análise do Ato n. 443/2017, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que não é possível, em recurso especial, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 3. O artigo 2° da Lei n. 7.727/1989 e o artigo lº, inciso IV, da Lei n. 9.967/2000, apontados como violados, não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de irregularidade da convocação do magistrado. Incide, no caso, óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A Primeira Turma desta Corte reiterou o entendimento de ilegitimidade do Ministério Público Federal, já esposado anteriormente nesta Corte, em casos em que se discute direito patrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular, como no caso dos autos, em que se discute propriedade de bem imóvel. 5. Retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau, para que a União seja intimada a titularizar a ação ordinária na condição de autora, se for de seu interesse, seguindo-se os trâmites processuais ordinários, inclusive a eventual participação do MPF como custo legis. 6. Inaplicável a Súmula a Súmula 329/STJ ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), porquanto no caso dos autos não se trata de ação civil pública, mas de "ação ordinária proposta originariamente pelo Ministério Público Estadual, perante o Juízo Estadual da Comarca de Cruz/CE, em face de Manoel Haroldo Brandão e sua esposa Francisca das Chagas Vasconcelos Brandão, da Diocese de Sobral e do Patrimônio de São Francisco da Capela de Caiçara, por meio da qual requer a nulidade de suposta compra e venda simulada de extensa área de terra na Praia do Preá e o cancelamento dos registros imobiliários realizados no Cartório de Cruz/CE." Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848849, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.836.610, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, comando, normativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c3eccee7e2ce92f6c9f68560b831d3e48414d4beef5237d8207c5fc719a3bb2
- **SHA-256 do registro documental:** 1b94b00606c7e4c7ff8310267ebf984bce0a71fc9e34c01ffe429c9ca5046c1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1836610%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1b94b00606c7e4c7ff8310267ebf984bce0a71fc9e34c01ffe429c9ca5046c1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b94b00606c7e4c7ff8310267ebf984bce0a71fc9e34c01ffe429c9ca5046c1d
- **SHA-256 do comentário:** 7c34e97e7dd639d76d97ebb6854309fa395aa7b7dc5c34a540f4433db7da0c69
