{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14485,"origem":"stj","sha256_origem":"a8e549133b67b1db275fce043da1b6ff9a2c6d81fe4c742a5e9282f38e7d219e","registro_original":{"id_fonte":"000827729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1767286","numero_registro":"202002534410","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO\nDE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE\nAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO DEVEDOR. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR\nQUE EMBASA A EXECUÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO\nAFASTADA.  ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS (SÚMULA 283/STF).\nFIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA\nPREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. \"A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a\npropositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja\nde sustação de protesto, que importe em impugnação do débito\ncontratual ou de cártula representativa do direito do credor - é\ncausa interruptiva da prescrição\" (AgInt no AREsp nº 1.011.915/RS,\nRel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n27/8/2019, DJe 3/9/2019)\n2. Na espécie, com a promoção, pelo devedor, em 21/12/1999, de ação\nde repetição de indébito, que discute o próprio valor a embasar a\nexecução, houve a interrupção da prescrição da pretensão executiva\nque, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, somente\nvoltaria a correr após o último ato da ação de repetição de\nindébito. Assim, considerando que na data do ajuizamento da ação\nexecutiva, em 23/03/2009, o referido processo ainda tramitava, não\nhá que se falar em prescrição no caso.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ: \"Deve ser atendido o\nprincípio da instrumentalidade do processo, admitindo-se suprida\nmera irregularidade formal, visto que alcançado o objetivo desejado,\nabandonando-se o apego ao exagerado formalismo, para melhor atender\naos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito\nmaterial em litígio\" (REsp 1355829/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,\nTERCEIRA TURMA, j. em 14/05/2013, DJe 01/07/2013).\n4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n5. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no\njulgamento dos EREsp 566.633/CE, á luz da redação original do art.\n39 da Lei do Inquilinato, portanto antes de sua alteração pela Lei\nn. 12.112/2009, é admitida a prorrogação da fiança nos contratos\nlocatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que\nexpressamente prevista no contrato.\n6. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o contrato de\nfiança foi firmado em 1995, anteriormente à alteração da Lei do\nInquilinato pela Lei n. 12.112/09, não havendo pactuação expressa no\ncontrato acerca da possibilidade de prorrogação da fiança, de modo\nque as fiadoras não podem mesmo responder pela prorrogação do\ncontrato de locação ao qual não anuíram.\n7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art39","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-09;12112"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012112 ANO:2009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991\n        ART:00039\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.112/2009)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR - CAUSA INTERRUPTIVA\nDA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1011915>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1106100>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1010624>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO)\n   STJ - <<REsp 1770863>>-PR\n(EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE - ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<REsp 1225645>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no Ag 1081347>>-PR\n(MERO ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1119836>>-PR,\n         <<REsp 1355829>>-RJ\n(FIANÇA - PRORROGAÇÃO ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES - EXPRESSA PREVISÃO\nCONTRATUAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<EREsp 566633>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 722245>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1232891>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"abe17e9f1afc1100f9cfb4b706fb9255af6fdf3cec4f864836e14fc013007eb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
