# Registro público: STJ — 2167834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84842a9905f2068d1ee6327b2bc420fc73b0b1a6e88b6e86a901af84e65198a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441500
- **Número de registro na fonte:** 202403309025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
 LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA SUBJETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO
 JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
 AO ART. 966, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE REVISITAÇÃO DAS PREMISSAS
 COGNOSCITIVAS DO JULGADO. NATUREZA INTEGRATIVO-SANEADORA DOS
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE
 REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO
 RESOLUTÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO
 MANEJADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a expungir vícios da
 estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou
 obscuridade, ostentando função integrativo-saneadora do julgado, e
 não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revisão
 das premissas cognoscitivas adotadas pelo órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de ação rescisória extinta sem resolução de mérito -
 circunstância que, per se, obsta o ingresso na análise meritória da
 pretensão rescindente -, revela-se processualmente inviável que,
 mediante embargos declaratórios e por via oblíqua, pretenda-se
 revisitar os fundamentos que conduziram à extinção do feito, sob
 pena de subversão da teleologia do instituto declaratório e de
 indevida transmutação de sua natureza jurídica em sucedâneo recursal
 de efeito modificativo ou infringente.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de omissão quanto ao exame específico da hipótese
 prevista no art. 966, IV, do CPC configura, em substância, pretensão
 de reapreciação do juízo de adequação da via rescisória, questão
 essa já enfrentada no acórdão embargado ao se concluir pela extinção
 do processo sem resolução de mérito por inadequação da demanda
 rescisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade passíveis
 de saneamento pela via eleita, revelando-se a pretensão embargante
 autêntico sucedâneo de recurso de revisão meritória, incompatível
 com a natureza jurídica do instrumento processual manejado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
 LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA SUBJETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO
 JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
 AO ART. 966, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE REVISITAÇÃO DAS PREMISSAS
 COGNOSCITIVAS DO JULGADO. NATUREZA INTEGRATIVO-SANEADORA DOS
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE
 REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO
 RESOLUTÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO
 MANEJADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a expungir vícios da
 estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou
 obscuridade, ostentando função integrativo-saneadora do julgado, e
 não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revisão
 das premissas cognoscitivas adotadas pelo órgão julgador.
 2. Tratando-se de ação rescisória extinta sem resolução de mérito -
 circunstância que, per se, obsta o ingresso na análise meritória da
 pretensão rescindente -, revela-se processualmente inviável que,
 mediante embargos declaratórios e por via oblíqua, pretenda-se
 revisitar os fundamentos que conduziram à extinção do feito, sob
 pena de subversão da teleologia do instituto declaratório e de
 indevida transmutação de sua natureza jurídica em sucedâneo recursal
 de efeito modificativo ou infringente.
 3. A alegação de omissão quanto ao exame específico da hipótese
 prevista no art. 966, IV, do CPC configura, em substância, pretensão
 de reapreciação do juízo de adequação da via rescisória, questão
 essa já enfrentada no acórdão embargado ao se concluir pela extinção
 do processo sem resolução de mérito por inadequação da demanda
 rescisória.
 4. Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade passíveis
 de saneamento pela via eleita, revelando-se a pretensão embargante
 autêntico sucedâneo de recurso de revisão meritória, incompatível
 com a natureza jurídica do instrumento processual manejado.
 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 84842a9905f2068d1ee6327b2bc420fc73b0b1a6e88b6e86a901af84e65198a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167834 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84842a9905f2068d1ee6327b2bc420fc73b0b1a6e88b6e86a901af84e65198a4
- **SHA-256 do comentário:** 449cce0c420b78a31390fe8d0fc858efb439decda15a3dbc7e11c427b68d5b07
