# Registro público: STJ — 1763555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 106b3c1e1cf323ceef9dfaf0b66172308a098ead66c5b579294b6808b4286b49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA
ON-LINE.  PEDIDO  DE  SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO POR IMÓVEIS JÁ
GRAVADOS  DE  ÔNUS.  INDEFERIMENTO.  NUMERÁRIO  BLOQUEADO  IRRISÓRIO
FRENTE  AO  VALOR  TOTAL  DA  EXECUÇÃO.  RISCO IMPROVÁVEL DE LESÃO À
EXECUTADA.  LEVANTAMENTO  DA  PENHORA  EM  DINHEIRO.  POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As  matérias  de  ordem  pública  não  se  sujeitam  à preclusão
temporal,  porém  ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa
como pela preclusão lógica. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos  termos  da  Súmula  317 do STJ, "É definitiva a execução de
título  extrajudicial,  ainda  que pendente apelação contra sentença
que julgue improcedentes os embargos".
- **Item 3 (texto oficial):** Na  hipótese,  os embargos à execução foram recebidos sem efeito
suspensivo,   de  modo  que  é  possível  o  levantamento  do  valor
bloqueado, em se tratando de execução definitiva, sendo improvável o
risco  de  lesão  à  defesa  ou  interesse  da  executada,  já que o
numerário bloqueado corresponde a menos de 1% do valor sob execução.
- **Item 4 (texto oficial):** A possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros
por imóveis, no caso, depende de reexame do acervo fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA
ON-LINE.  PEDIDO  DE  SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO POR IMÓVEIS JÁ
GRAVADOS  DE  ÔNUS.  INDEFERIMENTO.  NUMERÁRIO  BLOQUEADO  IRRISÓRIO
FRENTE  AO  VALOR  TOTAL  DA  EXECUÇÃO.  RISCO IMPROVÁVEL DE LESÃO À
EXECUTADA.  LEVANTAMENTO  DA  PENHORA  EM  DINHEIRO.  POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  As  matérias  de  ordem  pública  não  se  sujeitam  à preclusão
temporal,  porém  ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa
como pela preclusão lógica. Precedentes.
2.  Nos  termos  da  Súmula  317 do STJ, "É definitiva a execução de
título  extrajudicial,  ainda  que pendente apelação contra sentença
que julgue improcedentes os embargos".
3.  Na  hipótese,  os embargos à execução foram recebidos sem efeito
suspensivo,   de  modo  que  é  possível  o  levantamento  do  valor
bloqueado, em se tratando de execução definitiva, sendo improvável o
risco  de  lesão  à  defesa  ou  interesse  da  executada,  já que o
numerário bloqueado corresponde a menos de 1% do valor sob execução.
4.  A possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros
por imóveis, no caso, depende de reexame do acervo fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos  e  relatados  estes  autos,  em  que  são  partes  as  acima
indicadas,  decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao  agravo  interno,  nos  termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra.  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti  e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1906980>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 735224>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 572707>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1504053>>-GO
(EXECUÇÃO DEFINITIVA - LEVANTAMENTO DE VALORES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1171508>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 55353>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1518814>>-SP
(SÚMULA 317/STJ - EXECUÇÃO DEFINITIVA)
   STJ - <<AgRg no Ag 1268923>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 406472>>-SP,
         <<REsp 663166>>-RJ
(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - NATUREZA RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1563740>>-RJ
(SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR ATIVOS FINANCEIROS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1420834>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 223075>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000317

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
