# Registro público: STJ — 3010435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a33e13448b410a47994c9d0ae0a304a688403d7598a3b9679f669f5a57b91f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441685
- **Número de registro na fonte:** 202502964655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, INCISO III,
 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO
 RECURSAL. ART. 493 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA. INDEPENDÊNCIA DAS
 INSTÂNCIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART.
 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999) E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA (ART. 1º-A
 DA LEI N. 9.873/1999). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação é
 deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia.
 Incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de tese
 específica quanto à alegada violação dos arts. 336, 489, § 1º, e
 1.014 do Código de Processo Civil (fls. 6979-6981).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil não configura inovação recursal. A matéria foi
 ventilada nas instâncias ordinárias e afastada pelo Tribunal de
 origem, com base no efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º,
 do CPC), nos embargos de declaração (fl. 6853, item 5).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 493 do Código de Processo Civil foi enfrentado pelo
 Tribunal a quo, que reputou desinfluentes, na espécie, as alterações
 da Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, em razão da natureza
 técnica do julgamento de contas pelo TCU e da independência das
 instâncias (fl. 6853, item 6). A pretensão recursal, nesse ponto,
 demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
 inexistência de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei n.
 9.873/1999) e da prescrição da pretensão executiva (art. 1º-A da Lei
 n. 9.873/1999) demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é
 vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 6777-6778).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, INCISO III,
 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO
 RECURSAL. ART. 493 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA. INDEPENDÊNCIA DAS
 INSTÂNCIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART.
 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999) E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA (ART. 1º-A
 DA LEI N. 9.873/1999). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação é
 deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia.
 Incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de tese
 específica quanto à alegada violação dos arts. 336, 489, § 1º, e
 1.014 do Código de Processo Civil (fls. 6979-6981).
 2. A alegação de violação do art. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil não configura inovação recursal. A matéria foi
 ventilada nas instâncias ordinárias e afastada pelo Tribunal de
 origem, com base no efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º,
 do CPC), nos embargos de declaração (fl. 6853, item 5).
 3. O art. 493 do Código de Processo Civil foi enfrentado pelo
 Tribunal a quo, que reputou desinfluentes, na espécie, as alterações
 da Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, em razão da natureza
 técnica do julgamento de contas pelo TCU e da independência das
 instâncias (fl. 6853, item 6). A pretensão recursal, nesse ponto,
 demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n.
 7/STJ.
 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
 inexistência de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei n.
 9.873/1999) e da prescrição da pretensão executiva (art. 1º-A da Lei
 n. 9.873/1999) demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é
 vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 6777-6778).
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 62a33e13448b410a47994c9d0ae0a304a688403d7598a3b9679f669f5a57b91f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62a33e13448b410a47994c9d0ae0a304a688403d7598a3b9679f669f5a57b91f
- **SHA-256 do comentário:** 2a9814377232a72c1e1b2468e79f7abaa633cc9ad2c90dedefae68bac44d02d0
