{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144865,"origem":"stj","sha256_origem":"16177d5e1a7db20936f5f7f370d51d5c618aec72f60436315a3873fa0c9da367","registro_original":{"id_fonte":"1441717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2806608","numero_registro":"202404442863","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS\n ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E\n PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO LOCAL.\n INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280 DO\n STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. No caso, o Tribunal de origem adotou conclusão em perfeita\n harmonia com a jurisprudência desta Corte ao concluir ser admissível\n o creditamento de ICMS relativo a insumos essenciais à\n atividade-fim de empresa transportadora, motivo pelo qual a\n pretensão reformadora encontra óbice na inteligência da Súmula n. 83\n do STJ.\n 2. O reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS relativo a\n bens e insumos essenciais à atividade-fim do contribuinte, quando\n assentado nas premissas fáticas delineadas pela instância ordinária,\n não pode ser revisto em recurso especial, ante a vedação ao reexame\n do conjunto fático-probatório prevista na Súmula n. 7 do STJ.\n 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem\n quanto à natureza da atividade econômica desenvolvida pelo\n contribuinte e à essencialidade dos bens empregados na atividade\n demanda incursão em matéria probatória, providência incompatível com\n a via especial.\n 4. É inadmissível o recurso especial quando a solução da\n controvérsia exige interpretação de legislação local ou de ato\n normativo estadual, nos termos da Súmula n. 280 do STF.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38151011a9e5233c5902bb6e6f167d2116ac7009ddb65769ce9130829c232d6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"16177d5e1a7db20936f5f7f370d51d5c618aec72f60436315a3873fa0c9da367","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
