{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144866,"origem":"stj","sha256_origem":"3aface968418b4005e27ccbf87639f3095202c143f508a0b209b504f52ae7b37","registro_original":{"id_fonte":"1441867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240760","numero_registro":"202504088454","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.\n AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FORO DA\n SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. RECURSO\n PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,\n \"a\", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de\n Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão\n de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito\n Federal para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguari/MG, em ação\n de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta\n falha na prestação de serviço bancário em conta vinculada ao\n Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).\n 2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em\n Araguari/MG, em face de instituição financeira com sede em\n Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art.\n 53, III, \"a\", do CPC, para discutir ato ilícito relativo a conta\n individual PASEP, gerida por agência em Araguari/MG.\n 3. O Tribunal de origem entendeu inexistir liame fático ou jurídico\n com o foro eleito e aplicou o art. 53, III, \"b\", do CPC e o art. 63,\n § 5º, do CPC, para justificar o declínio de ofício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional apta a ensejar conhecimento do recurso\n especial por violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber\n se, em ações contra pessoa jurídica, é legítima a fixação da\n competência territorial no foro da sede da instituição financeira\n (art. 53, III, \"a\", do CPC) e se a incompetência relativa pode ser\n declarada de ofício com fundamento em juízo aleatório (art. 63, §\n 5º, do CPC), em mitigação da Súmula 33/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC foi\n deduzida de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos\n vícios do acórdão recorrido nem a demonstração da relevância para o\n deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação\n e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual\n o recurso não é conhecido nesse ponto.\n 6. O art. 53, III, do CPC prevê hipóteses distintas e autônomas de\n competência territorial - foro da sede da pessoa jurídica (\"a\"),\n foro da agência ou sucursal quanto às obrigações nela contraídas\n (\"b\") e foro do lugar de cumprimento da obrigação (\"d\") -\n configurando opções legítimas colocadas à disposição do autor, que\n não se excluem reciprocamente.\n 7. Sendo a instituição financeira pessoa jurídica com sede no\n Distrito Federal, a alínea \"a\" do art. 53, III, do CPC é plenamente\n aplicável e não exige, além da localização da sede, qualquer vínculo\n fático adicional; ao exigir liame fático com o foro da sede, o\n acórdão recorrido criou requisito não previsto em lei e restringiu\n indevidamente a regra expressa de competência territorial relativa.\n 8. A controvérsia decorre de gestão de conta vinculada ao PASEP,\n cuja operacionalização pelo Banco decorre de imposição legal\n estabelecida pela Lei Complementar n.º 8/1970, inexistindo contrato\n ou negócio jurídico bilateral apto a caracterizar obrigação\n contraída em determinada agência, nos moldes da alínea \"b\", ou a\n fixar local contratualmente ajustado de cumprimento, nos termos da\n alínea \"d\"; a prevalência dessas alíneas sobre a alínea \"a\"\n configurou interpretação ampliativa indevida, em prejuízo do foro da\n sede expressamente autorizado pelo legislador.\n 9. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser\n declarada de ofício; a inovação do art. 63, § 5º, do CPC, relativa\n ao afastamento de foro aleatório ou de cláusula abusiva de eleição\n de foro, dirige-se a hipóteses contratuais e não alcança situação em\n que o autor apenas exerce faculdade expressa de ajuizar a demanda\n no foro da sede da pessoa jurídica, prevista no art. 53, III, \"a\",\n do CPC.\n 10. Concluiu-se, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu\n interpretação restritiva indevida ao art. 53, III, \"a\", do CPC,\n afastou a incidência da Súmula 33/STJ e reconheceu de ofício\n incompetência relativa sem base legal, sendo legítima a escolha do\n foro da sede da instituição financeira, em Brasília/DF, para o\n processamento e julgamento da ação relativa à conta PASEP.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na\n extensão, provido para reconhecer a competência da Justiça do\n Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito\n perante o juízo inicialmente eleito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de\n Assis Moura.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:33"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00053 INC:00003 LET:A LET:B LET:D\n         ART:00063 PAR:00005 ART:01022 INC:00001 ART:01025","LEG:FED LCP:000008 ANO:1970","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000033","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2120487>>-DF, <<AREsp 2264084>>-DF\n (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2205594>>-SE\n (INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO)\n    STJ - <<CC 194898>>-TO, <<REsp 2106701>>-DF, {{CC 213578}},\n          {{CC 212330}}, {{CC 212292}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"009925b1c44ae01d9e6705e533bf2a668061dbfa5dcf7f6a7bc66e123d41ca71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3aface968418b4005e27ccbf87639f3095202c143f508a0b209b504f52ae7b37","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
