# Registro público: STJ — 2240760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aface968418b4005e27ccbf87639f3095202c143f508a0b209b504f52ae7b37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441867
- **Número de registro na fonte:** 202504088454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 "a", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de
 Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão
 de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito
 Federal para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguari/MG, em ação
 de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta
 falha na prestação de serviço bancário em conta vinculada ao
 Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
 2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em
 Araguari/MG, em face de instituição financeira com sede em
 Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art.
 53, III, "a", do CPC, para discutir ato ilícito relativo a conta
 individual PASEP, gerida por agência em Araguari/MG.
 3. O Tribunal de origem entendeu inexistir liame fático ou jurídico
 com o foro eleito e aplicou o art. 53, III, "b", do CPC e o art. 63,
 § 5º, do CPC, para justificar o declínio de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional apta a ensejar conhecimento do recurso
 especial por violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber
 se, em ações contra pessoa jurídica, é legítima a fixação da
 competência territorial no foro da sede da instituição financeira
 (art. 53, III, "a", do CPC) e se a incompetência relativa pode ser
 declarada de ofício com fundamento em juízo aleatório (art. 63, §
 5º, do CPC), em mitigação da Súmula 33/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC foi
 deduzida de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos
 vícios do acórdão recorrido nem a demonstração da relevância para o
 deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação
 e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual
 o recurso não é conhecido nesse ponto.
 6. O art. 53, III, do CPC prevê hipóteses distintas e autônomas de
 competência territorial - foro da sede da pessoa jurídica ("a"),
 foro da agência ou sucursal quanto às obrigações nela contraídas
 ("b") e foro do lugar de cumprimento da obrigação ("d") -
 configurando opções legítimas colocadas à disposição do autor, que
 não se excluem reciprocamente.
 7. Sendo a instituição financeira pessoa jurídica com sede no
 Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é plenamente
 aplicável e não exige, além da localização da sede, qualquer vínculo
 fático adicional; ao exigir liame fático com o foro da sede, o
 acórdão recorrido criou requisito não previsto em lei e restringiu
 indevidamente a regra expressa de competência territorial relativa.
 8. A controvérsia decorre de gestão de conta vinculada ao PASEP,
 cuja operacionalização pelo Banco decorre de imposição legal
 estabelecida pela Lei Complementar n.º 8/1970, inexistindo contrato
 ou negócio jurídico bilateral apto a caracterizar obrigação
 contraída em determinada agência, nos moldes da alínea "b", ou a
 fixar local contratualmente ajustado de cumprimento, nos termos da
 alínea "d"; a prevalência dessas alíneas sobre a alínea "a"
 configurou interpretação ampliativa indevida, em prejuízo do foro da
 sede expressamente autorizado pelo legislador.
 9. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser
 declarada de ofício; a inovação do art. 63, § 5º, do CPC, relativa
 ao afastamento de foro aleatório ou de cláusula abusiva de eleição
 de foro, dirige-se a hipóteses contratuais e não alcança situação em
 que o autor apenas exerce faculdade expressa de ajuizar a demanda
 no foro da sede da pessoa jurídica, prevista no art. 53, III, "a",
 do CPC.
 10. Concluiu-se, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu
 interpretação restritiva indevida ao art. 53, III, "a", do CPC,
 afastou a incidência da Súmula 33/STJ e reconheceu de ofício
 incompetência relativa sem base legal, sendo legítima a escolha do
 foro da sede da instituição financeira, em Brasília/DF, para o
 processamento e julgamento da ação relativa à conta PASEP.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na
 extensão, provido para reconhecer a competência da Justiça do
 Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito
 perante o juízo inicialmente eleito.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FORO DA
 SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 "a", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de
 Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão
 de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito
 Federal para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguari/MG, em ação
 de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta
 falha na prestação de serviço bancário em conta vinculada ao
 Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
 2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em
 Araguari/MG, em face de instituição financeira com sede em
 Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art.
 53, III, "a", do CPC, para discutir ato ilícito relativo a conta
 individual PASEP, gerida por agência em Araguari/MG.
 3. O Tribunal de origem entendeu inexistir liame fático ou jurídico
 com o foro eleito e aplicou o art. 53, III, "b", do CPC e o art. 63,
 § 5º, do CPC, para justificar o declínio de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional apta a ensejar conhecimento do recurso
 especial por violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber
 se, em ações contra pessoa jurídica, é legítima a fixação da
 competência territorial no foro da sede da instituição financeira
 (art. 53, III, "a", do CPC) e se a incompetência relativa pode ser
 declarada de ofício com fundamento em juízo aleatório (art. 63, §
 5º, do CPC), em mitigação da Súmula 33/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC foi
 deduzida de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos
 vícios do acórdão recorrido nem a demonstração da relevância para o
 deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação
 e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual
 o recurso não é conhecido nesse ponto.
 6. O art. 53, III, do CPC prevê hipóteses distintas e autônomas de
 competência territorial - foro da sede da pessoa jurídica ("a"),
 foro da agência ou sucursal quanto às obrigações nela contraídas
 ("b") e foro do lugar de cumprimento da obrigação ("d") -
 configurando opções legítimas colocadas à disposição do autor, que
 não se excluem reciprocamente.
 7. Sendo a instituição financeira pessoa jurídica com sede no
 Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é plenamente
 aplicável e não exige, além da localização da sede, qualquer vínculo
 fático adicional; ao exigir liame fático com o foro da sede, o
 acórdão recorrido criou requisito não previsto em lei e restringiu
 indevidamente a regra expressa de competência territorial relativa.
 8. A controvérsia decorre de gestão de conta vinculada ao PASEP,
 cuja operacionalização pelo Banco decorre de imposição legal
 estabelecida pela Lei Complementar n.º 8/1970, inexistindo contrato
 ou negócio jurídico bilateral apto a caracterizar obrigação
 contraída em determinada agência, nos moldes da alínea "b", ou a
 fixar local contratualmente ajustado de cumprimento, nos termos da
 alínea "d"; a prevalência dessas alíneas sobre a alínea "a"
 configurou interpretação ampliativa indevida, em prejuízo do foro da
 sede expressamente autorizado pelo legislador.
 9. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser
 declarada de ofício; a inovação do art. 63, § 5º, do CPC, relativa
 ao afastamento de foro aleatório ou de cláusula abusiva de eleição
 de foro, dirige-se a hipóteses contratuais e não alcança situação em
 que o autor apenas exerce faculdade expressa de ajuizar a demanda
 no foro da sede da pessoa jurídica, prevista no art. 53, III, "a",
 do CPC.
 10. Concluiu-se, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu
 interpretação restritiva indevida ao art. 53, III, "a", do CPC,
 afastou a incidência da Súmula 33/STJ e reconheceu de ofício
 incompetência relativa sem base legal, sendo legítima a escolha do
 foro da sede da instituição financeira, em Brasília/DF, para o
 processamento e julgamento da ação relativa à conta PASEP.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na
 extensão, provido para reconhecer a competência da Justiça do
 Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito
 perante o juízo inicialmente eleito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no REsp 2120487>>-DF, <<AREsp 2264084>>-DF
 (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2205594>>-SE
 (INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO)
    STJ - <<CC 194898>>-TO, <<REsp 2106701>>-DF, {{CC 213578}},
          {{CC 212330}}, {{CC 212292}}

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:33

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00053 INC:00003 LET:A LET:B LET:D
         ART:00063 PAR:00005 ART:01022 INC:00001 ART:01025
- LEG:FED LCP:000008 ANO:1970
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art63_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2161475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86608/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2443321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2158972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86607/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 3aface968418b4005e27ccbf87639f3095202c143f508a0b209b504f52ae7b37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e7ba04733c70e8fac30f22f0703dbe0be29efb0a37cfa3c69205d8f63dcb51d
- **SHA-256 do registro documental:** 3aface968418b4005e27ccbf87639f3095202c143f508a0b209b504f52ae7b37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** b2fb9750263e4ed0ad22218af83fd09580d3d5518ca88491c5d75bb664352a24
- **SHA-256 do registro documental:** 3aface968418b4005e27ccbf87639f3095202c143f508a0b209b504f52ae7b37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

### [REsp 2.247.994 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2247994/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior adotou, em recente julgado, a orientação de que, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode declinar de ofício da competência territorial quando o foro for escolhido pelo consumidor de forma aleatória, o que ocorre na hipótese em que o debate se referir a obrigações originadas na agência ou sucursal e a ação é ajuizada no foro da sede da pessoa jurídica. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958757, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.247.994, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79b359b1dd88bfdb964e0c483516af730f30ccf76e565c9e329cf32b5153fcdf
- **SHA-256 do registro documental:** 3aface968418b4005e27ccbf87639f3095202c143f508a0b209b504f52ae7b37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2247994%2F)

### [CC 212.855 do STJ: conflito de competência e competência relativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-212855/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-212855%2F)

### [REsp 1.866.108 do STJ: contrato de prestação de serviços](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1866108%2F)

### [REsp 1.912.255 do STJ: deficiência da fundamentação recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912255/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912255%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240760 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3aface968418b4005e27ccbf87639f3095202c143f508a0b209b504f52ae7b37
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