# Registro público: STJ — 1754491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fef3642a18597121447e0c15a5b7975c43aa7b2fd952c2312dcddc35e9b26063

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441886
- **Número de registro na fonte:** 202002285542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA
 182/STJ. AFASTAMENTO. MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR
 INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA
 REGRA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL E
 DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suficiência da impugnação da Súmula 83/STJ demonstrada pela
 parte justifica o conhecimento do agravo contra a decisão de
 inadmissibilidade da origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que o acórdão recorrido efetivamente destoa da
 jurisprudência desta Corte. A simples passagem do tempo não afasta a
 regra da contemporaneidade entre o valor indenizatório apurado e a
 perícia judicial. Valor justo a ser apurado em liquidação.
 Acolhimento da pretensão que afasta a multa por embargos
 protelatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** O debate acerca da qualidade e prevalência de laudos ou
 ocorrência de danos morais indenizáveis envolve análise direta de
 fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA
 182/STJ. AFASTAMENTO. MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR
 INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA
 REGRA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL E
 DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 1. A suficiência da impugnação da Súmula 83/STJ demonstrada pela
 parte justifica o conhecimento do agravo contra a decisão de
 inadmissibilidade da origem.
 2. Situação em que o acórdão recorrido efetivamente destoa da
 jurisprudência desta Corte. A simples passagem do tempo não afasta a
 regra da contemporaneidade entre o valor indenizatório apurado e a
 perícia judicial. Valor justo a ser apurado em liquidação.
 Acolhimento da pretensão que afasta a multa por embargos
 protelatórios.
 3. O debate acerca da qualidade e prevalência de laudos ou
 ocorrência de danos morais indenizáveis envolve análise direta de
 fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2356571>>-MG, <<REsp 1793598>>-MG,
          <<REsp 1670868>>-SC, <<AgInt no AREsp 964609>>-MT,
          <<REsp 1672191>>-SE, <<REsp 1661943>>-SP,
          <<REsp 1361955>>-SC, <<REsp 912778>>-RS,
          <<AgRg no AREsp 517150>>-RJ
 (MULTA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - AFASTAMENTO)
    STJ - <<REsp 2245393>>-SC, <<EDcl no AgRg no REsp 1260991>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fef3642a18597121447e0c15a5b7975c43aa7b2fd952c2312dcddc35e9b26063
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** fef3642a18597121447e0c15a5b7975c43aa7b2fd952c2312dcddc35e9b26063
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1754491 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fef3642a18597121447e0c15a5b7975c43aa7b2fd952c2312dcddc35e9b26063
- **SHA-256 do comentário:** d6ee88962351f3485926c5e569be053e9f64fbbfad17e5897215139c9a7101b3
