# Registro público: STJ — 3087349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73ca6040e388c588ea892ef68fcc93f5301eefb650183f021e9f93c3130e2e87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441887
- **Número de registro na fonte:** 202504185772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. I - A questão jurídica de mérito diz respeito à possibilidade, ou não, de dedução de materiais empregados na construção civil pela recorrente da base de cálculo do ISS. II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE
 CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015.
 I - A questão jurídica de mérito diz respeito à possibilidade, ou
 não, de dedução de materiais empregados na construção civil pela
 recorrente da base de cálculo do ISS.
 II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não
 houve violação dos arts. 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a
 prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
 uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de
 modo completo, todas as questões necessárias à solução da
 controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
 pretendida. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
 caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
 decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
 recurso.
 III - O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Tema n.
 247 de repercussão geral (RE n. 603.497/MG), em um primeiro
 momento, reconheceu a recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968
 pela Constituição de 1988 e reformou o entendimento predominante no
 STJ, para o fim de reconhecer a possibilidade ampla de dedução dos
 materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS.
 Contudo, posteriormente, o STF, nos mesmos autos do RE n. 603.497/MG
 (Tema n. 247), reafirmou a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL
 n. 406/1968 pela Constituição de 1988, mas conferiu a esta Corte
 Superior a missão de definir os contornos infraconstitucionais dos
 requisitos para a dedução da base de cálculo do ISS.
 IV - Diante desse contexto, esta Corte Superior reestabeleceu sua
 tradicional jurisprudência sobre o tema, qual seja, pela
 impossibilidade de dedução dos materiais empregados na construção
 civil da base de cálculo do ISS, salvo se produzidos pelo prestador
 fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a
 incidência do ICMS. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
 2.139.698/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no REsp n.
 2.145.143/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no REsp n.
 2.164.317/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
 V - Por fim, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido,
 aferindo se os materiais em discussão cuidam de mercadorias
 produzidas pelo próprio prestador fora do local da realização dos
 serviços, inclusive à luz do contrato de prestação de serviço,
 demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já
 analisados, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais,
 providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
 os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 VI - Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 73ca6040e388c588ea892ef68fcc93f5301eefb650183f021e9f93c3130e2e87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087349 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73ca6040e388c588ea892ef68fcc93f5301eefb650183f021e9f93c3130e2e87
- **SHA-256 do comentário:** caf011365aea338c16ba7683eb654644ea1326662275a2ccaea755ebf5227441
