# Registro público: STJ — 3071495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bbaf24dfe8691d9128469900a7da0a400215ed8cb701dc88df9132b002d28f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441889
- **Número de registro na fonte:** 202503765114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEVANTAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. FATO GERADOR. CONHECIMENTO PELO FISCO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 144 E 173, I, DO CTN. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.048/STJ. I - A controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em definir o marco inicial da contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, quando apurado por levantamento fiscal. Conforme se verifica do acórdão recorrido, os fatos geradores de ICMS, apurados por levantamento fiscal, ocorreram entre janeiro e dezembro de 2014. Assim, independentemente do momento em que a Fazenda Pública tomou conhecimento d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEVANTAMENTO FISCAL.
 DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. FATO GERADOR. CONHECIMENTO PELO FISCO.
 IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 144 E 173, I, DO CTN.
 INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.048/STJ.
 I - A controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em
 definir o marco inicial da contagem do prazo decadencial para
 constituição do crédito tributário, quando apurado por levantamento
 fiscal. Conforme se verifica do acórdão recorrido, os fatos
 geradores de ICMS, apurados por levantamento fiscal, ocorreram entre
 janeiro e dezembro de 2014. Assim, independentemente do momento em
 que a Fazenda Pública tomou conhecimento da ocorrência do fato
 gerador, o Tribunal de origem compreendeu que o prazo quinquenal
 para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, por meio do
 lançamento de ofício, teve início em 1º/1/2015, findando-se em
 1º/1/2020, com isso reconhecendo a decadência.
 II - O Estado, por sua vez, partindo de uma interpretação da
 expressão "poderia ter sido efetuado", contida no art. 173, I, do
 CTN, defende que o prazo decadencial somente se iniciaria quando a
 Fazenda Pública "reúne as condições fáticas e jurídicas para
 proceder ao lançamento de ofício, considerando a modalidade de
 apuração aplicável ao caso concreto".
 III - Ao contrário do que defende o recorrente, a interpretação do
 art. 173, I, do CTN deve ser feita à luz do sistema do CTN,
 especialmente do art. 144, que dispõe expressamente que o lançamento
 reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
 rege-se pela lei então vigente. Essa regra possui inequívoca
 repercussão sobre a definição do termo inicial da decadência, pois,
 se o lançamento se reporta à data do fato gerador, é a partir desse
 marco objetivo que se verifica quando ele poderia ter sido efetuado.
 Não há no texto legal nenhuma referência ao momento da ciência
 subjetiva do Fisco ou à conclusão de procedimentos internos de
 auditoria como condicionantes do início da contagem do prazo
 decadencial.
 IV - A tese do Estado, ao sustentar que o prazo somente se iniciaria
 quando a Fazenda Pública reunisse as condições fáticas e jurídicas
 para proceder ao lançamento de ofício, desloca indevidamente o
 critério objetivo fixado pelo legislador para um critério subjetivo,
 vinculado à dinâmica interna da atividade fiscalizatória. Tal
 interpretação não encontra respaldo na literalidade do art. 173, I,
 do CTN e compromete a segurança jurídica, na medida em que subordina
 a fluência do prazo decadencial à maior ou menor eficiência
 administrativa, esvaziando a função garantidora do instituto.
 V - Esta Corte Superior, ao enfrentar questão análoga no julgamento
 do Tema 1.048, firmou a tese de que a contagem do prazo decadencial,
 na hipótese de ausência de declaração do contribuinte, tem início
 no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
 poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, sendo
 irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência
 desse fato. Embora o precedente trate de ITCMD, a razão de decidir
 aplica-se integralmente ao caso, porquanto igualmente fundada na
 interpretação conjugada dos arts. 144 e 173, I, do CTN. Além disso,
 deve-se levar em consideração a diretriz de que "Os tribunais devem
 uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
 coerente" (art. 926 do CPC/2015).
 VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6bbaf24dfe8691d9128469900a7da0a400215ed8cb701dc88df9132b002d28f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

