# Registro público: STJ — 2981920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76babfd91c2481d1d705323ef81e7d46df2ae20534561c6a95435be259174765

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441890
- **Número de registro na fonte:** 202502480643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA ESTADUAL E À SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ E 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. LEGALIDADE. I - O feito decorre de Ação visando a desconstituição dos créditos tributários lançados a título de ICMS. No primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente com o reconhecimento de prescrição parcial, com honorários fixados de acordo com o montante prescrito. II - Inviável o arrazoado da Fazenda Estadual que apontou ofensa à súmulas do STJ e do STF, além de buscar a interpretação de legislação local. Incidência das súmu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA ESTADUAL E À SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ E
 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
 LEGALIDADE.
 I - O feito decorre de Ação visando a desconstituição dos créditos
 tributários lançados a título de ICMS. No primeiro grau o pedido foi
 julgado parcialmente procedente com o reconhecimento de prescrição
 parcial, com honorários fixados de acordo com o montante prescrito.
 II - Inviável o arrazoado da Fazenda Estadual que apontou ofensa à
 súmulas do STJ e do STF, além de buscar a interpretação de
 legislação local. Incidência das súmulas 518/STJ e 280/STF.
 III - De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, o primeiro critério a
 ser observado para a fixação de honorários advocatícios é o proveito
 econômico, devendo ser afastado o pleito do contribuinte pela
 fixação da verba pelo valor da causa. Precedentes: AgInt no REsp n.
 2.187.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 e REsp n. 2.196.711/DF,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
 IV - Agravo do ESTADO DA BAHIA conhecido para não conhecer do seu
 recurso especial e Agravo de PLASCHIO PLÁSTICOS CHIACCHIO LTDA
 conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
 especial do Estado da Bahia; conhecer do agravo para negar
 provimento ao recurso especial de PLASCHIO PLÁSTICOS CHIACCHIO LTDA,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
