{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144873,"origem":"stj","sha256_origem":"91824c6f29f770325c4c5377915d325c2be729aa89e4f76847cfc9f7a9e2a1f4","registro_original":{"id_fonte":"1441891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3090386","numero_registro":"202504220940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA.\n ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.\n I - A presente controvérsia reside em definir a correta\n interpretação e aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, para o\n fim de condenar, ou não, a Fazenda Estadual ao pagamento de\n honorários de sucumbência na hipótese.\n II - Na origem, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal\n para cobrança de ICMS. Após a citação, a executada apresentou\n exceção de pré-executividade apontando duplicidade de cobrança.\n Decorridos alguns anos de tramitação do processo, sobreveio o\n cancelamento administrativo da CDA pelo exequente antes de decisão\n de mérito. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução, com fundamento\n no art. 485, VI, do CPC/2015, sem condenação em honorários, com base\n no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, o que foi mantido pelo Tribunal de\n origem.\n III - Nada obstante a literalidade do art. 26 da Lei n. 6.830/1980,\n esta Corte Superior, por meio do Tema n. 143 da sistemática dos\n recursos repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: \"Em casos de\n extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito\n pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa\n à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários\n advocatícios\". Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal\n em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se\n avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda\n a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários\n advocatícios.\n IV - Diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, o presente\n caso não revela nenhuma distinção em relação ao padrão decisório\n estabelecido no Tema n. 143/STJ. Pelo contrário: a hipótese em\n análise se amolda perfeitamente à razão de decidir firmada no\n mencionado precedente. Isso porque, no presente caso, os fatos\n narrados pelo acórdão recorrido revelam claramente que a culpa pelo\n ajuizamento da execução fiscal foi exclusiva da Fazenda Estadual,\n posto que, em razão da cobrança em duplicidade do débito executado -\n que foi noticiado ainda na fase incipiente da execução pela\n executada -, houve o cancelamento da respectiva CDA. Logo, em linha\n com o entendimento firmado no Tema n. 143/STJ em cotejo com as\n peculiaridades do caso concreto, não há motivos para afastar a\n fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado.\n V - Uma vez que reconhecida a possibilidade de fixação de honorários\n na hipótese, tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários,\n na forma do art. 85, §8º, do CPC, com isso afastando a aplicação do\n Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante da desistência voluntária\n por parte do ente público, consubstanciada no cancelamento\n administrativo da CDA, não se pode afirmar que a atuação do advogado\n da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda.\n Assim, a imposição de ônus excessivo à Fazenda Pública se mostraria\n indevida, sob pena de esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF,\n que constitui norma especial aplicável à espécie. Precedentes: EREsp\n n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,\n julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n.\n 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\n julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n.\n 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\n julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n.\n 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\n julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.\n VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso\n especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0a5a666457e5b146aea27bedc9178baa41ef97aeb5c6a350408f19cba7b827f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"91824c6f29f770325c4c5377915d325c2be729aa89e4f76847cfc9f7a9e2a1f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
