# Registro público: STJ — 2258545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2657206d98bc50a937243fcb0433de393e3f28728d14ed2790be3e5b550d5ba4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442228
- **Número de registro na fonte:** 202600497373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
 MEDICAMENTO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
 REQUISITOS DELINEADOS NO TEMA N. 106/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
 FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO.
 NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N.
 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há decisão surpresa quando o Julgador, "diante dos limites da
 causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos
 autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento
 jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda
 que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e
 independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de
 conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua
 aplicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
 15/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, ao decidir sobre o fornecimento do medicamento
 "venvanse", concluiu que a parte autora não comprovou a eficácia do
 referido fármaco para o tratamento no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da conclusão adotada pela instância originária
 esbarra na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
 honorários advocatícios, como consectários legais da condenação
 principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a
 qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
 reformatio in pejus" (REsp n. 1.847.229/RS, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
 MEDICAMENTO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
 REQUISITOS DELINEADOS NO TEMA N. 106/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
 FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO.
 NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N.
 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não há decisão surpresa quando o Julgador, "diante dos limites da
 causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos
 autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento
 jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda
 que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e
 independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de
 conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua
 aplicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
 15/5/2023).
 2. A Corte de origem, ao decidir sobre o fornecimento do medicamento
 "venvanse", concluiu que a parte autora não comprovou a eficácia do
 referido fármaco para o tratamento no caso concreto.
 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária
 esbarra na Súmula n. 7/STJ.
 4. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
 honorários advocatícios, como consectários legais da condenação
 principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a
 qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
 reformatio in pejus" (REsp n. 1.847.229/RS, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
 5. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA - CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2544043>>-RS,
          <<AgInt no REsp 2195658>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2203659>>-RJ
 (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI,
          <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP
 (MEDICAMENTO - EFICÁCIA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2008999>>-SP, {{REsp 2192876}}
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
    STJ - <<REsp 1847229>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2944486>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00007 ART:00010 ART:00014 ART:00085 PAR:00018
         ART:01013
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2384897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58763/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2191404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142015/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido](https://wikijuridica.com.br/glossario/causa-de-pedir/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausa-de-pedir%2F)

### [REsp 2.009.675 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009675/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009675%2F)

### [REsp 2.104.809 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104809/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104809%2F)

### [REsp 2.150.544 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150544%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258545 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2657206d98bc50a937243fcb0433de393e3f28728d14ed2790be3e5b550d5ba4
- **SHA-256 do comentário:** 088a5399ce2b7a81531930e2147c84894e354ca6c212f654efd210f3f4e298f8
