# Registro público: STJ — 3157492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4626e49af2a5ce0f96f31e7cae3e01f1682ee67c3aeaa3f366b4eab279f25258

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
 SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO
 II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA E
 DESÍDIA INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DA-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula
 dos Tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ:
 "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
 cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
 súmula".
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
 Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
 relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação
 concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão
 é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no
 caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, concluiu que ocorreu a prescrição no presente
 caso mesmo diante da citação editalícia da parte ré e de reconhecer
 que a autora agiu visando a localização dos devedores.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte superior entende que o reconhecimento da prescrição
 intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do
 exequente, bem como que a efetiva citação (ainda que por edital) é
 apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
 SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO
 II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA E
 DESÍDIA INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DA-LHE PROVIMENTO.
 1. Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula
 dos Tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ:
 "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
 cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
 súmula".
 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
 Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
 relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação
 concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão
 é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no
 caso.
 3. A Corte de origem, concluiu que ocorreu a prescrição no presente
 caso mesmo diante da citação editalícia da parte ré e de reconhecer
 que a autora agiu visando a localização dos devedores.
 4. Esta Corte superior entende que o reconhecimento da prescrição
 intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do
 exequente, bem como que a efetiva citação (ainda que por edital) é
 apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Precedentes.
 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - SÚMULA 518/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2049132>>-PI,
          <<AgInt no AREsp 2348443>>-RJ
 (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA E DA DESÍDIA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1930378>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 1902521>>-PR, <<AREsp 2941815>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
