# Registro público: STJ — 3170165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcb5b8793cdf947a5f77dafcbe62b164b35f6b5f02946287596125eddca923c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442230
- **Número de registro na fonte:** 202600389833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
 ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA
 (FINAM). LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM.
 REVOGAÇÃO DO ART. 21 DA MP N. 2.157-5/2001 PELA LEI COMPLEMENTAR N.
 124/2007. PERMANÊNCIA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE.
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no
 recurso especial, a tese de afronta ao § 3º do art. 1.021 do
 CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração
 opostos na origem. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, sustenta-se que, com a revogação do art. 21 da Medida
 Provisória n. 2.157-5/2001, e a criação da nova SUDAM, a União
 perdeu a legitimidade ativa para propor a execução fiscal, cabendo à
 nova SUDAM suceder a antiga nos direitos e obrigações relacionados
 ao FINAM.
- **Item 4 (texto oficial):** A Medida Provisória n. 2.157-5/2001, em seu art. 21, caput e §
 2º, extinguiu a antiga SUDAM e transferiu seus direitos e
 obrigações, incluindo os créditos do FINAM, à União. Esses créditos
 foram inscritos como dívida ativa não tributária, permitindo à
 União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
 propor execução fiscal com base no art. 39, §§ 2º e 5º, da Lei n.
 4.320/64.
- **Item 5 (texto oficial):** A edição da Lei Complementar n. 124/2007, que recriou a SUDAM
 como autarquia e revogou o art. 21 da MP n. 2.157-5/2001, não
 transferiu os créditos do FINAM à nova SUDAM. O art. 19 da LC n.
 124/2007 limita a sucessão da nova SUDAM à Agência de
 Desenvolvimento da Amazônia (ADA), sem menção aos direitos e
 obrigações da antiga SUDAM. Assim, na ausência de disposição legal
 expressa, a União permanece como titular dos créditos do FINAM, com
 legitimidade para executá-los.
- **Item 6 (texto oficial):** Quando do julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.825.586/PE, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Francisco
 Falcão, foi esclarecido que a revogação do art. 21 da MP n.
 2.156/2001 não implicou a transferência automática dos créditos à
 nova SUDENE, pois a norma revogada tinha eficácia exaurida, tendo
 produzido seus efeitos ao transferir os direitos à União na época da
 extinção da antiga SUDENE. Além disso, a nova SUDENE, semelhante à
 ADENE, não foi constituída como sucessora da antiga SUDENE em
 relação ao FINOR, e a ausência de previsão legal expressa impede a
 suposição de nova sucessão.
- **Item 7 (texto oficial):** Aplicando esse raciocínio ao caso do FINAM, observa-se a mesma
 lógica normativa. A revogação do art. 21 da MP n. 2.157-5/2001 pela
 LC n. 124/2007 não tem o condão de repristinar a titularidade dos
 créditos à antiga SUDAM, que não mais existe, nem de transferi-los à
 nova SUDAM.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
 ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA
 (FINAM). LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM.
 REVOGAÇÃO DO ART. 21 DA MP N. 2.157-5/2001 PELA LEI COMPLEMENTAR N.
 124/2007. PERMANÊNCIA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE.
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no
 recurso especial, a tese de afronta ao § 3º do art. 1.021 do
 CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração
 opostos na origem. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
 3. In casu, sustenta-se que, com a revogação do art. 21 da Medida
 Provisória n. 2.157-5/2001, e a criação da nova SUDAM, a União
 perdeu a legitimidade ativa para propor a execução fiscal, cabendo à
 nova SUDAM suceder a antiga nos direitos e obrigações relacionados
 ao FINAM.
 4. A Medida Provisória n. 2.157-5/2001, em seu art. 21, caput e §
 2º, extinguiu a antiga SUDAM e transferiu seus direitos e
 obrigações, incluindo os créditos do FINAM, à União. Esses créditos
 foram inscritos como dívida ativa não tributária, permitindo à
 União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
 propor execução fiscal com base no art. 39, §§ 2º e 5º, da Lei n.
 4.320/64.
 5. A edição da Lei Complementar n. 124/2007, que recriou a SUDAM
 como autarquia e revogou o art. 21 da MP n. 2.157-5/2001, não
 transferiu os créditos do FINAM à nova SUDAM. O art. 19 da LC n.
 124/2007 limita a sucessão da nova SUDAM à Agência de
 Desenvolvimento da Amazônia (ADA), sem menção aos direitos e
 obrigações da antiga SUDAM. Assim, na ausência de disposição legal
 expressa, a União permanece como titular dos créditos do FINAM, com
 legitimidade para executá-los.
 6. Quando do julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.825.586/PE, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Francisco
 Falcão, foi esclarecido que a revogação do art. 21 da MP n.
 2.156/2001 não implicou a transferência automática dos créditos à
 nova SUDENE, pois a norma revogada tinha eficácia exaurida, tendo
 produzido seus efeitos ao transferir os direitos à União na época da
 extinção da antiga SUDENE. Além disso, a nova SUDENE, semelhante à
 ADENE, não foi constituída como sucessora da antiga SUDENE em
 relação ao FINOR, e a ausência de previsão legal expressa impede a
 suposição de nova sucessão.
 7. Aplicando esse raciocínio ao caso do FINAM, observa-se a mesma
 lógica normativa. A revogação do art. 21 da MP n. 2.157-5/2001 pela
 LC n. 124/2007 não tem o condão de repristinar a titularidade dos
 créditos à antiga SUDAM, que não mais existe, nem de transferi-los à
 nova SUDAM.
 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - FINAM - LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO - EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1825586>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000124 ANO:2007
         ART:00019
- LEG:FED MPR:002157 ANO:2001
         ART:00021 PAR:00002
 (REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 124/2007)
- LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
 *****  LNGDF    LEI DE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO 
         ART:00039 PAR:00002 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** bcb5b8793cdf947a5f77dafcbe62b164b35f6b5f02946287596125eddca923c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170165 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bcb5b8793cdf947a5f77dafcbe62b164b35f6b5f02946287596125eddca923c6
- **SHA-256 do comentário:** a89c4cfc706430fb9d7587f812b5fc16981dfeb3a6ea616ae2ed8a53716f5615
