# Registro público: STJ — 3145254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09791dfba9e3b9681e18d325117114ceac0d3226c6c4f9c13620f0cbb797b39d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442231
- **Número de registro na fonte:** 202504564601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PEDIDO DE VISTO NEGADO PARA CIDADÃO ESTRANGEIRO POR REUNIÃO
 FAMILIAR. REVISÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE.
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIA PARA A
 CONCESSÃO DO VISTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO
 NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
 sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em atos executivos
 deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância
 ao postulado constitucional da divisão de poderes" (AgInt na SLS n.
 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu que, no processo que culminou com a
 negativa de concessão do visto pleiteado, não existem ilegalidades
 aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário para reforma do
 citado ato do Poder Executivo; bem como não terem sido cumpridas,
 pelo cidadão estrangeiro, as exigências necessárias ao deferimento
 do pedido de visto formulado. A inversão do julgado encontra óbice
 na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, não foi impugnado, de forma
 concreta e específica, o fundamento do acórdão proferido pela Corte
 de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PEDIDO DE VISTO NEGADO PARA CIDADÃO ESTRANGEIRO POR REUNIÃO
 FAMILIAR. REVISÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE.
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIA PARA A
 CONCESSÃO DO VISTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO
 NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
 sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em atos executivos
 deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância
 ao postulado constitucional da divisão de poderes" (AgInt na SLS n.
 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022).
 2. O Tribunal a quo concluiu que, no processo que culminou com a
 negativa de concessão do visto pleiteado, não existem ilegalidades
 aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário para reforma do
 citado ato do Poder Executivo; bem como não terem sido cumpridas,
 pelo cidadão estrangeiro, as exigências necessárias ao deferimento
 do pedido de visto formulado. A inversão do julgado encontra óbice
 na Súmula n. 7 do STJ.
 3. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado, de forma
 concreta e específica, o fundamento do acórdão proferido pela Corte
 de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS EXECUTIVOS - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)
    STJ - <<AgInt na SLS 3092>>-SC, <<AgInt no REsp 2091240>>-RS
 (PEDIDO DE VISTO NEGADO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2124007>>-PR,
          <<AgInt no REsp 2118651>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3145254 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09791dfba9e3b9681e18d325117114ceac0d3226c6c4f9c13620f0cbb797b39d
- **SHA-256 do comentário:** 43d09fc2e2e6a625b77194563a0e26f6efb7a754ee7dfcff8a18dddbb17538d0
