# Registro público: STJ — 3118964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02a54edf9856238425a32dd1d6ef2e27d5c571d3b18a86000c5516bb90211355

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442233
- **Número de registro na fonte:** 202504683730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
 DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO A
 RESPEITO DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
 RENDA - DIRPF PARA APURAÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS. ACÓRDÃO
 RECORRIDO PELA NECESSIDADE. CONTRARIEDADE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA
 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 534 e 535, incisos III, IV e VI, do
 CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o
 dever de pagar quantia certa, a parte exequente deve apresentar o
 demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo,
 enquanto a Fazenda executada, se o caso, pode arguir
 inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de
 execução ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da
 obrigação constante do título executivo judicial, como pagamento,
 novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
 supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em que o título executivo judicial define a obrigação
 da Fazenda Pública de restituir o indébito tributário, o cálculo do
 montante a cargo da parte exequente não pode ser condicionado à
 retificação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial do contribuinte é provido
 porque o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu que a
 elaboração do cálculo exequendo dependeria da retificação da DIRPF
 pelo contribuinte exequente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
 DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO A
 RESPEITO DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
 RENDA - DIRPF PARA APURAÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS. ACÓRDÃO
 RECORRIDO PELA NECESSIDADE. CONTRARIEDADE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA
 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 1. Nos termos dos arts. 534 e 535, incisos III, IV e VI, do
 CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o
 dever de pagar quantia certa, a parte exequente deve apresentar o
 demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo,
 enquanto a Fazenda executada, se o caso, pode arguir
 inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de
 execução ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da
 obrigação constante do título executivo judicial, como pagamento,
 novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
 supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
 2. Na hipótese em que o título executivo judicial define a obrigação
 da Fazenda Pública de restituir o indébito tributário, o cálculo do
 montante a cargo da parte exequente não pode ser condicionado à
 retificação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
 Precedentes.
 3. No caso dos autos, o recurso especial do contribuinte é provido
 porque o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu que a
 elaboração do cálculo exequendo dependeria da retificação da DIRPF
 pelo contribuinte exequente.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - RETIFICAÇÃO DOS VALORES DECLARADOS)
    STJ - <<REsp 848255>>-RS, <<REsp 801218>>-SC,
          <<REsp 733104>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00149
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00534 ART:00535 INC:00003 INC:00004 INC:00006
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
         ART:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art149)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9250%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art534)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2194125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1287402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33180/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1753295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16489/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 534 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-534/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b49f47a3b887de6ab3e5cf4b5ec5852e1106e28ff4b133b0351929e0bc30b9ed
- **SHA-256 do registro documental:** 02a54edf9856238425a32dd1d6ef2e27d5c571d3b18a86000c5516bb90211355
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-534%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 02a54edf9856238425a32dd1d6ef2e27d5c571d3b18a86000c5516bb90211355
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 1.523.805 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1523805/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1523805%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118964 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02a54edf9856238425a32dd1d6ef2e27d5c571d3b18a86000c5516bb90211355
- **SHA-256 do comentário:** a64a16e1344cb31350bfd262535ba0b02f58284ff3910204769ed4817a8d1677
