# Registro público: STJ — 2262591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 817fb93e07b3f117e06475f10c3eb52aca643d4feeb10ab04bc0ae8cac790181

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442235
- **Número de registro na fonte:** 202600747238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO
 MEDIANTE AUTODECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA
 DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
 DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** "A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
 Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou
 de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de
 constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer
 outra providência por parte do Fisco" (REsp n. 962.379/RS, relator
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
 22/10/2008, DJe de 28/10/2008). Entendimento sedimentado na Súmula
 n. 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo
 contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
 tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
 Fisco".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em que o contribuinte não declara as informações
 necessárias à constituição do crédito tributário, este Tribunal
 Superior, à luz do art. 173, inciso I, do Código Tributário
 Nacional, firmou sua orientação jurisprudencial no sentido de o
 prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte
 àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o princípio da actio nata, o início do prazo
 prescricional da pretensão de cobrança tem início a partir do
 momento em que o contribuinte se torna inadimplente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a situação descrita no acórdão recorrido a
 situação fática descrita no acórdão recorrido não revela a
 ocorrência de decadência na constituição do crédito tributário nem
 da prescrição da pretensão executória.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO
 MEDIANTE AUTODECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA
 DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
 DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. "A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
 Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou
 de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de
 constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer
 outra providência por parte do Fisco" (REsp n. 962.379/RS, relator
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
 22/10/2008, DJe de 28/10/2008). Entendimento sedimentado na Súmula
 n. 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo
 contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
 tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
 Fisco".
 3. Na hipótese em que o contribuinte não declara as informações
 necessárias à constituição do crédito tributário, este Tribunal
 Superior, à luz do art. 173, inciso I, do Código Tributário
 Nacional, firmou sua orientação jurisprudencial no sentido de o
 prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte
 àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado.
 Precedentes.
 4. Conforme o princípio da actio nata, o início do prazo
 prescricional da pretensão de cobrança tem início a partir do
 momento em que o contribuinte se torna inadimplente.
 5. No caso dos autos, a situação descrita no acórdão recorrido a
 situação fática descrita no acórdão recorrido não revela a
 ocorrência de decadência na constituição do crédito tributário nem
 da prescrição da pretensão executória.
 6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME PORMENORIZADO - AFASTAMENTO)
    STF - [[AI-QO-RG 791292]]
 (CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MODALIDADES)
    STJ - <<REsp 962379>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 61)
 (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FALTA DE DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - CONSTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1696856>>-RJ, <<AgRg no REsp 1277854>>-PR
 (EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - NOVO LANÇAMENTO - AFASTAMENTO)
    STJ - <<REsp 1355947>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 604)
 (PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL)
    STJ - <<EAREsp 407940>>-RS, <<EREsp 449679>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:436

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000436
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00151 INC:00004 INC:00005 ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1949869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24384/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2104665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52590/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2142465](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68813/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 817fb93e07b3f117e06475f10c3eb52aca643d4feeb10ab04bc0ae8cac790181
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1875084/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a cobrança da parte do crédito tributário definitivamente reconhecida na esfera administrativa, com base no art. 42, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/1972. 2. "O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação" (AgInt no REsp n. 1.734.552/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Hipótese em que, reconhecida a exigência, pelo menos, de 50% da multa aplicada pela compensação realizada indevidamente, diante da ausência de impugnação administrativa do ora recorrente, sobrevém, na verdade, o dever do sujeito ativo de promover a cobrança dessa parte não impugnada. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864293, publicado pelo tribunal em 19 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.875.084, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** credito, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ea262eb4594be4823f9dc1f29ca3dee01b3a50e35d0f34f49b99696ccf95ab8a
- **SHA-256 do registro documental:** 817fb93e07b3f117e06475f10c3eb52aca643d4feeb10ab04bc0ae8cac790181
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1875084%2F)

### [Prescrição e decadência tributária: prazos que o fisco perde](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-decadencia-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-decadencia-tributaria%2F)

### [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083104%2F)

### [Tema 604 do STJ: Extinção do Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-604/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-604%2F)

### [ITCMD de herança antiga: decadência e prazo do fisco](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/itcmd-decadencia-heranca-antiga/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fitcmd-decadencia-heranca-antiga%2F)

### [Súmula Vinculante 8: prazos tributários e lei complementar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-sv8/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-sv8%2F)

### [Ação anulatória de débito fiscal: o que é e quando usar](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-acao-anulatoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-acao-anulatoria%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 817fb93e07b3f117e06475f10c3eb52aca643d4feeb10ab04bc0ae8cac790181
- **SHA-256 do comentário:** dfc5f9dd46996851500a1ba22ece0512668b9dd9ae576db5ab2f57a7cb194c4f
