# Registro público: STJ — 2262152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 760dab0283a0ee330ca562c4dbe32406ad89c0fe91c2b5dcd100622a77601101

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442236
- **Número de registro na fonte:** 202600677548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
 PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ASSOCIADO SUBSTITUÍDO.
 PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA.
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 21 da Lei n. 12.016/2019, as associações têm
 direito à impetração de mandado de segurança coletivo na defesa de
 direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, de seus
 associados; e, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo
 Tribunal Federal, trata-se de hipótese de substituição processual,
 não dependente da juntada da relação nominal de associados nem de
 suas autorizações expressas. Observância da tese definida pelo
 Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame do
 Tema n. 1.119 do STJ, no ARE n. 1.293.130/SP. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No mandado de segurança coletivo, a decisão judicial é genérica
 e, por isso, a existência do direito do associado substituído e a
 liquidez dos valores discutidos devem ser aferidas por ocasião da
 fase de cumprimento individual de sentença. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a prova exigida pelo órgão julgador a quo é
 própria da fase de execução individual, mas não para a impetração do
 mandado de segurança com o fim de declarar a existência do direito
 do contribuinte substituído; e, por isso, o recurso especial da
 associação é provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e
 determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª
 Região para a continuidade do julgamento do recurso de apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial da Associação Comercial e Empresarial e
 Paranavaí provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
 PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ASSOCIADO SUBSTITUÍDO.
 PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA.
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 21 da Lei n. 12.016/2019, as associações têm
 direito à impetração de mandado de segurança coletivo na defesa de
 direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, de seus
 associados; e, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo
 Tribunal Federal, trata-se de hipótese de substituição processual,
 não dependente da juntada da relação nominal de associados nem de
 suas autorizações expressas. Observância da tese definida pelo
 Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame do
 Tema n. 1.119 do STJ, no ARE n. 1.293.130/SP. Precedentes.
 2. No mandado de segurança coletivo, a decisão judicial é genérica
 e, por isso, a existência do direito do associado substituído e a
 liquidez dos valores discutidos devem ser aferidas por ocasião da
 fase de cumprimento individual de sentença. Precedentes.
 3. No caso dos autos, a prova exigida pelo órgão julgador a quo é
 própria da fase de execução individual, mas não para a impetração do
 mandado de segurança com o fim de declarar a existência do direito
 do contribuinte substituído; e, por isso, o recurso especial da
 associação é provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e
 determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª
 Região para a continuidade do julgamento do recurso de apelação.
 4. Recurso especial da Associação Comercial e Empresarial e
 Paranavaí provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - RELAÇÃO NOMINAL - AUTORIZAÇÃO GENÉRICA)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1592642>>-SP, <<RMS 45215>>-MG,
          RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1119
    STF - [[ARE-RG 1293130]], [[RE 1450917]], [[RE 1476244]]
 (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE - REQUISITOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2220691>>-PE, <<AgInt no MS 25593>>-DF,
          <<MS 13714>>-DF
 (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECISÃO JUDICIAL GENÉRICA - DIREITO DO ASSOCIADO - VALORES - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL)
    STJ - <<AREsp 2550942>>-AP, <<AREsp 2886796>>-RS,
          <<REsp 1247150>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 482, 481),
          <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
 *****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
         ART:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 760dab0283a0ee330ca562c4dbe32406ad89c0fe91c2b5dcd100622a77601101
- **SHA-256 do comentário:** c3ad7c504f9f963e9851ab82e7fbdd46779d8ed3298cd393c82f5645a5513868
