{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144883,"origem":"stj","sha256_origem":"0755632fa850c02af2ccc922e7c3c7108e3999d1fd2564ebc7081d6f7f5a8e55","registro_original":{"id_fonte":"1442237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156235","numero_registro":"202402491103","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\n ADMINISTRATIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO APÓS A\n VIGÊNCIA DA LEI N. 14.231/2021. NOVA DISCIPLINA PRESCRICIONAL NA LEI\n DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 23, §§ 1º A 8º). ESPECIALIDADE\n QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E DO\n ART. 726, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERAÇÃO DA\n JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. A Lei n. 14.230/2021 promoveu ampla reformulação da Lei de\n Improbidade Administrativa, especialmente no regime da prescrição,\n estabelecendo causas de suspensão e de interrupção taxativas,\n inclusive a suspensão pelo inquérito civil, sem contemplar o\n protesto judicial como marco interruptivo (art. 23, §§ 1º a 8º).\n 2. O protesto interruptivo de prescrição após a vigência da nova\n disciplina legal não é admissível nas ações de improbidade\n administrativa, sob pena de incluir causa interruptiva estranha ao\n regime especial definido pelo legislador.\n 3. Em razão da especialidade da Lei de Improbidade Administrativa,\n não há violação do art. 202, inciso II, do Código Civil nem ao art.\n 726, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os marcos\n interruptivos e suspensivos da prescrição devem ser verificados à\n luz do art. 23 da LIA.\n 4. A jurisprudência que admitia o protesto como causa interruptiva\n nas ações de improbidade limita-se aos atos praticados antes da\n reforma legislativa, pois vedada a retroação da nova disciplina,\n conforme o Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal.\n 5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e06d8eff80212b9e714b848c2b6688062912b5b5289c208d71e8148500ff071f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0755632fa850c02af2ccc922e7c3c7108e3999d1fd2564ebc7081d6f7f5a8e55","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
