# Registro público: STJ — 2156235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0755632fa850c02af2ccc922e7c3c7108e3999d1fd2564ebc7081d6f7f5a8e55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442237
- **Número de registro na fonte:** 202402491103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO APÓS A
 VIGÊNCIA DA LEI N. 14.231/2021. NOVA DISCIPLINA PRESCRICIONAL NA LEI
 DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 23, §§ 1º A 8º). ESPECIALIDADE
 QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E DO
 ART. 726, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERAÇÃO DA
 JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 14.230/2021 promoveu ampla reformulação da Lei de
 Improbidade Administrativa, especialmente no regime da prescrição,
 estabelecendo causas de suspensão e de interrupção taxativas,
 inclusive a suspensão pelo inquérito civil, sem contemplar o
 protesto judicial como marco interruptivo (art. 23, §§ 1º a 8º).
- **Item 2 (texto oficial):** O protesto interruptivo de prescrição após a vigência da nova
 disciplina legal não é admissível nas ações de improbidade
 administrativa, sob pena de incluir causa interruptiva estranha ao
 regime especial definido pelo legislador.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da especialidade da Lei de Improbidade Administrativa,
 não há violação do art. 202, inciso II, do Código Civil nem ao art.
 726, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os marcos
 interruptivos e suspensivos da prescrição devem ser verificados à
 luz do art. 23 da LIA.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência que admitia o protesto como causa interruptiva
 nas ações de improbidade limita-se aos atos praticados antes da
 reforma legislativa, pois vedada a retroação da nova disciplina,
 conforme o Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO APÓS A
 VIGÊNCIA DA LEI N. 14.231/2021. NOVA DISCIPLINA PRESCRICIONAL NA LEI
 DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 23, §§ 1º A 8º). ESPECIALIDADE
 QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E DO
 ART. 726, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERAÇÃO DA
 JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A Lei n. 14.230/2021 promoveu ampla reformulação da Lei de
 Improbidade Administrativa, especialmente no regime da prescrição,
 estabelecendo causas de suspensão e de interrupção taxativas,
 inclusive a suspensão pelo inquérito civil, sem contemplar o
 protesto judicial como marco interruptivo (art. 23, §§ 1º a 8º).
 2. O protesto interruptivo de prescrição após a vigência da nova
 disciplina legal não é admissível nas ações de improbidade
 administrativa, sob pena de incluir causa interruptiva estranha ao
 regime especial definido pelo legislador.
 3. Em razão da especialidade da Lei de Improbidade Administrativa,
 não há violação do art. 202, inciso II, do Código Civil nem ao art.
 726, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os marcos
 interruptivos e suspensivos da prescrição devem ser verificados à
 luz do art. 23 da LIA.
 4. A jurisprudência que admitia o protesto como causa interruptiva
 nas ações de improbidade limita-se aos atos praticados antes da
 reforma legislativa, pois vedada a retroação da nova disciplina,
 conforme o Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal.
 5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156235 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0755632fa850c02af2ccc922e7c3c7108e3999d1fd2564ebc7081d6f7f5a8e55
- **SHA-256 do comentário:** 3b274eb5713c5dd86151f6b545c8d7f4ef6d6b7ede2907563cb480ceca0290ac
