# Registro público: STJ — 3074791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9109a3e1f433d21c1e3a90541d8628127c3f49d4032d2da689818d207a31dcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442239
- **Número de registro na fonte:** 202503956762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
 CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO
 DIREITO SUBJETIVO QUE, EM TESE, PODE SER VIOLADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE
 ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** No mandado de segurança, a parte impetrante deve apresentar prova
 pré-constituída a respeito dos fatos necessários ao reconhecimento
 do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abusividade do ato
 apontado como coator. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A impetração de mandado de segurança preventivo está condicionada
 à comprovação de que a autoridade apontada como coatora irá
 praticar ato que viole o direito subjetivo da parte impetrante.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, considerado o pedido mandamental para que seja
 declarado o direito à utilização da integralidade dos prejuízos
 fiscais para os casos de encerramento das atividades empresariais ou
 de alterações decorrentes de operações de incorporação, cisão e
 fusão societárias, deve-se reconhecer ser necessária a prova
 pré-constituída de que as impetrantes se encontram na situação
 jurídica que, alegadamente, imporia o reconhecimento do direito
 subjetivo de não se submeterem à limitação percentual estabelecida
 pelos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e pelos arts. 15 e 16 da
 Lei n. 9.065/1995.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
 CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO
 DIREITO SUBJETIVO QUE, EM TESE, PODE SER VIOLADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE
 ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. No mandado de segurança, a parte impetrante deve apresentar prova
 pré-constituída a respeito dos fatos necessários ao reconhecimento
 do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abusividade do ato
 apontado como coator. Precedentes.
 3. A impetração de mandado de segurança preventivo está condicionada
 à comprovação de que a autoridade apontada como coatora irá
 praticar ato que viole o direito subjetivo da parte impetrante.
 Precedentes.
 4. No caso dos autos, considerado o pedido mandamental para que seja
 declarado o direito à utilização da integralidade dos prejuízos
 fiscais para os casos de encerramento das atividades empresariais ou
 de alterações decorrentes de operações de incorporação, cisão e
 fusão societárias, deve-se reconhecer ser necessária a prova
 pré-constituída de que as impetrantes se encontram na situação
 jurídica que, alegadamente, imporia o reconhecimento do direito
 subjetivo de não se submeterem à limitação percentual estabelecida
 pelos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e pelos arts. 15 e 16 da
 Lei n. 9.065/1995.
 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art42, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art58, urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2227370>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 2526771>>-MT, <<MS 5516>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
         ART:00042 ART:00058
- LEG:FED LEI:009065 ANO:1995
         ART:00015 ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-01-20%3B8981%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-01-20%3B8981%21art58)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-06-20%3B9065%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-06-20%3B9065%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32972/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art42, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art58, urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1926947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26661/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art42, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art58
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** f9109a3e1f433d21c1e3a90541d8628127c3f49d4032d2da689818d207a31dcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074791 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9109a3e1f433d21c1e3a90541d8628127c3f49d4032d2da689818d207a31dcb
- **SHA-256 do comentário:** b0e2775f0802e3e3a10cb38f14cf29286d0ce186353f44ae096d6dca5eaeb39a
