{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144886,"origem":"stj","sha256_origem":"b26eeeb71af0fb48f2faaec928895564e68bb57cb5e9f91d7415ea4d351a3457","registro_original":{"id_fonte":"1442240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264966","numero_registro":"202600901005","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO\n POR INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA\n MUNICIPAL NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA COMUM. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE\n CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM\n RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO\n CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\n CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.\n 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §\n 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de\n origem enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões\n essenciais à solução da controvérsia, adotando fundamentação apta a\n resolver integralmente o litígio. Precedentes: \"A omissão somente\n será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que\n deva o julgador se pronunciar\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n 2.124.369/RJ); \"Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o\n fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente\n cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar\n fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\n decidir integralmente a controvérsia\" (AgInt no AREsp n.\n 2.448.701/SP); \"O órgão julgador não fica obrigado a responder um a\n um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente\n para fundamentar a decisão\" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC).\n 2. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com lastro\n exclusivamente constitucional, reconhecendo a proteção ambiental\n como bem jurídico prioritário e a competência legislativa municipal\n exercida no âmbito da competência comum, em tema de prevenção e\n combate à poluição. A revisão dessa conclusão é inviável em recurso\n especial, que se destina à uniformização da interpretação de direito\n federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n.\n 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE.\n 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00225","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00010 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022\n         INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2018125>>-SC\n (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ\n (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2069886>>-SC,\n          <<AgInt no REsp 1835129>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f13902e1c0fb16174e6158d967fd78a4f2b7dc5058c170005dbf596573f64779","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b26eeeb71af0fb48f2faaec928895564e68bb57cb5e9f91d7415ea4d351a3457","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
