# Registro público: STJ — 2264966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b26eeeb71af0fb48f2faaec928895564e68bb57cb5e9f91d7415ea4d351a3457

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442240
- **Número de registro na fonte:** 202600901005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
 POR INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
 MUNICIPAL NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA COMUM. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
 CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM
 RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO
 CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §
 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de
 origem enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões
 essenciais à solução da controvérsia, adotando fundamentação apta a
 resolver integralmente o litígio. Precedentes: "A omissão somente
 será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que
 deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.124.369/RJ); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
 fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
 cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
 fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
 decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.448.701/SP); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a
 um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente
 para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com lastro
 exclusivamente constitucional, reconhecendo a proteção ambiental
 como bem jurídico prioritário e a competência legislativa municipal
 exercida no âmbito da competência comum, em tema de prevenção e
 combate à poluição. A revisão dessa conclusão é inviável em recurso
 especial, que se destina à uniformização da interpretação de direito
 federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n.
 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
 POR INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
 MUNICIPAL NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA COMUM. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
 CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM
 RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO
 CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §
 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de
 origem enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões
 essenciais à solução da controvérsia, adotando fundamentação apta a
 resolver integralmente o litígio. Precedentes: "A omissão somente
 será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que
 deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.124.369/RJ); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
 fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
 cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
 fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
 decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.448.701/SP); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a
 um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente
 para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC).
 2. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com lastro
 exclusivamente constitucional, reconhecendo a proteção ambiental
 como bem jurídico prioritário e a competência legislativa municipal
 exercida no âmbito da competência comum, em tema de prevenção e
 combate à poluição. A revisão dessa conclusão é inviável em recurso
 especial, que se destina à uniformização da interpretação de direito
 federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n.
 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE.
 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2018125>>-SC
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ
 (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<AgInt no REsp 2069886>>-SC,
          <<AgInt no REsp 1835129>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00225
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00010 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
         INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art225)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2261961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132469/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Dano ambiental: o que a lei considera lesão ao ambiente](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/dano-ambiental/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdano-ambiental%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264966 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 364d8e73f3fffdab65082a01dd43e35341db54ad9b85f6563b3ae4965ad6b4b2
