# Registro público: STJ — 2265902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 083bb2a744ba21ea657e01d68c7717a4446dcfcda0a01ff40a578a1789af03c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442241
- **Número de registro na fonte:** 202601240917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO
 PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO AINDA QUE OS
 EMBARGOS SEJAM POSTERIORMENTE REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. EXCEÇÃO:
 MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
 ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE
 OFENSA CONSTITUCIONAL PELA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial não se presta à análise de alegada
 ofensa a dispositivo constitucional, porquanto destinada à
 uniformização da interpretação do direito federal
 infraconstitucional. Precedentes: "[a] via do recurso especial,
 destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
 infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
 dispositivo da Constituição da República". (AgInt no AREsp n.
 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
 julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp n.
 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que "os embargos
 de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo
 para a interposição de recurso". O efeito interruptivo decorre da
 mera oposição tempestiva dos embargos, independentemente de seu
 acolhimento ou conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que embargos de declaração tempestivos interrompem o
 prazo para a interposição de outros recursos, ainda que rejeitados,
 não conhecidos ou com propósito infringente, ressalvada apenas a
 hipótese de manifesta inadmissibilidade. Precedentes: "[o]s embargos
 de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos,
 interrompem o prazo para interposição de recurso". (AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 20/5/2025); "A tempestiva
 oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros
 recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito
 infringente". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.524.896/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN
 8/5/2025); "Somente a oposição de embargos de declaração
 manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de
 outros recursos". (AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024); "Na
 hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
 dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior". (AgInt
 nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Ao afastar o efeito interruptivo de embargos de declaração
 opostos tempestivamente, por não os conhecer sob alegado caráter
 infringente, o acórdão recorrido contrariou o art. 1.026 do Código
 de Processo Civil e a orientação consolidada desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da
 apelação e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
 prosseguir no julgamento do mérito recursal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO
 PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO AINDA QUE OS
 EMBARGOS SEJAM POSTERIORMENTE REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. EXCEÇÃO:
 MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
 ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE
 OFENSA CONSTITUCIONAL PELA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 1. A via do recurso especial não se presta à análise de alegada
 ofensa a dispositivo constitucional, porquanto destinada à
 uniformização da interpretação do direito federal
 infraconstitucional. Precedentes: "[a] via do recurso especial,
 destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
 infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
 dispositivo da Constituição da República". (AgInt no AREsp n.
 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
 julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp n.
 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
 2. O art. 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que "os embargos
 de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo
 para a interposição de recurso". O efeito interruptivo decorre da
 mera oposição tempestiva dos embargos, independentemente de seu
 acolhimento ou conhecimento.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que embargos de declaração tempestivos interrompem o
 prazo para a interposição de outros recursos, ainda que rejeitados,
 não conhecidos ou com propósito infringente, ressalvada apenas a
 hipótese de manifesta inadmissibilidade. Precedentes: "[o]s embargos
 de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos,
 interrompem o prazo para interposição de recurso". (AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 20/5/2025); "A tempestiva
 oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros
 recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito
 infringente". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.524.896/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN
 8/5/2025); "Somente a oposição de embargos de declaração
 manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de
 outros recursos". (AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024); "Na
 hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
 dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior". (AgInt
 nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024).
 4. Ao afastar o efeito interruptivo de embargos de declaração
 opostos tempestivamente, por não os conhecer sob alegado caráter
 infringente, o acórdão recorrido contrariou o art. 1.026 do Código
 de Processo Civil e a orientação consolidada desta Corte.
 5. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da
 apelação e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
 prosseguir no julgamento do mérito recursal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 083bb2a744ba21ea657e01d68c7717a4446dcfcda0a01ff40a578a1789af03c9
- **SHA-256 do comentário:** 63c544991ff0d354eb1a6bc4aae39ade37c58d676da7ff59a0fca1f242c5820f
