# Registro público: STJ — 2270389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7875476584371d06e010f7914e98f095e93f0aa43ce62322bbcc4ebb278f997

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442244
- **Número de registro na fonte:** 202601697334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO
 ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face
 do INSS em que a parte Autora objetiva a concessão de
 auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB n.
 538.856.781-4 em 8/2/2010, pois restou com sequelas que implicaram
 na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 O pleito foi julgado extinto sem julgamento do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu ação
 acidentária movida pelo recorrente contra o INSS, sob o fundamento
 de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado
 prévio requerimento administrativo do benefício de
 auxílio-acidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de ação postulando a conversão de anterior
 auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato
 gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido
 administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se
 quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo
 a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade
 laboral.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
 n. 631.240/MG (Tema n. 350 do STF) - relator Ministro Roberto
 Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, publicado em
 10/11/2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação
 visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao
 demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade
 mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos
 autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
 Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema n. 862 do STJ), sob o
 rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "termo
 inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
 cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o
 art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a
 prescrição quinquenal de parcelas do benefício".
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO
 ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Na origem: ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face
 do INSS em que a parte Autora objetiva a concessão de
 auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB n.
 538.856.781-4 em 8/2/2010, pois restou com sequelas que implicaram
 na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 O pleito foi julgado extinto sem julgamento do mérito.
 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu ação
 acidentária movida pelo recorrente contra o INSS, sob o fundamento
 de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado
 prévio requerimento administrativo do benefício de
 auxílio-acidente.
 3. Em se tratando de ação postulando a conversão de anterior
 auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato
 gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido
 administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se
 quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo
 a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade
 laboral.
 4. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
 n. 631.240/MG (Tema n. 350 do STF) - relator Ministro Roberto
 Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, publicado em
 10/11/2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação
 visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao
 demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade
 mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos
 autos.
 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
 Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema n. 862 do STJ), sob o
 rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "termo
 inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
 cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o
 art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a
 prescrição quinquenal de parcelas do benefício".
 6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
    STF - [[RE 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)
 (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO INICIAL - PRAZO DECADENCIAL)
    STF - [[RE 626489]]-SE
 (BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA)
    STJ - <<REsp 1729555>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 862),
          <<REsp 1786736>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 862),
          {{REsp 2023043}}-SC, {{REsp 2079531}}-SC,
          {{REsp 2054875}}-SC, {{REsp 2029184}}-SC,
          {{REsp 2110738}}-SC, {{REsp 2022114}}-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
 *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
         ART:00086 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art86_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2112968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52985/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1712368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52954/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1595965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 862 do STJ: Termo inicial do auxílio-acidente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-862/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 862, o STJ fixou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** acidente, auxilio, inicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5051bf89b71677a90370c35c13666cbbd24f4d5f5508f207a4b647f613e3d8ac
- **SHA-256 do registro documental:** a7875476584371d06e010f7914e98f095e93f0aa43ce62322bbcc4ebb278f997
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-862%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270389 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7875476584371d06e010f7914e98f095e93f0aa43ce62322bbcc4ebb278f997
- **SHA-256 do comentário:** 0e287e23ad4ca02d65426376b6778dc1d2242deef804632809547315c358a82f
