# Registro público: STJ — 2262767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b524b04533403dad27b0736c0ab9d42f173e5296120aa89fc5daac22fc3d44ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442246
- **Número de registro na fonte:** 202600846212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
 ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS
 RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA
 ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N.
 413/RS. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação declaratória de reconhecimento de direito
 ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GAROPABA
 em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA. O pleito foi julgado improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu provimento à  apelação do Sindicato.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de
 insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
 efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
 submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
 período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
 comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
 insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
 a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de precedentes persuasivos deve ser observada,
 atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e
 coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926
 do CPC, que consagrou o sistema de precedentes no direito
 brasileiro.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado
 por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a
 municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o
 início da exposição aos agentes nocivos pelos servidores, destoou do
 entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo
 inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do
 laudo pericial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
 ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS
 RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA
 ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N.
 413/RS. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 1. Na origem: ação declaratória de reconhecimento de direito
 ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GAROPABA
 em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA. O pleito foi julgado improcedente.
 2. O Tribunal de origem deu provimento à  apelação do Sindicato.
 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de
 insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
 efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
 submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
 período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
 comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
 insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
 a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
 4. A existência de precedentes persuasivos deve ser observada,
 atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e
 coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926
 do CPC, que consagrou o sistema de precedentes no direito
 brasileiro.
 5. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado
 por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a
 municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o
 início da exposição aos agentes nocivos pelos servidores, destoou do
 entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo
 inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do
 laudo pericial.
 6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL)
    STJ - <<AgInt no PUIL 3899>>-SP, <<AgInt no REsp 2129454>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2125559>>-SP, <<AgInt no PUIL 3693>>-SP,
          <<PUIL 413>>-RS
 (PRECEDENTES PERSUASIVOS - OBSERVÂNCIA)
    STJ - {{REsp 2138455}}-SP, <<AgInt no AREsp 1932349>>-SC,
          <<AgInt no REsp 1681875>>-PR, {{AREsp 2453951}}-SP,
          {{AREsp 2509950}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00926

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144878/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3164378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153855/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2264748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133295/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262767 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b524b04533403dad27b0736c0ab9d42f173e5296120aa89fc5daac22fc3d44ce
- **SHA-256 do comentário:** e0702675fd1a8423148750feae434356915eb2fb445f3adb85ad6aeea50adf58
