# Registro público: STJ — 2262403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 464791793439be74ff30be956f4e90c40fa01a13c1e4767b426e2aef9b510bf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442249
- **Número de registro na fonte:** 202600717248
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 14.740/2023.
 PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS
 PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO
 TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS.
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANISTIA
 TRIBUTÁRIA. ALCANCE RESTRITO A INFRAÇÕES PRETÉRITAS. ARTS. 180 E 181
 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA
 FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022
 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do
 acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise
 dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse
 capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
 controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 14.740/2023 institui programa de autorregularização
 incentivada com afastamento das multas de mora e de ofício,
 configurando benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts.
 180 e 181 do Código Tributário Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** A anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175,
 inciso II, do CTN), somente alcança infrações cometidas
 anteriormente à vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não
 se aplicando a débitos cujo vencimento seja posterior ao marco
 temporal fixado pela publicação da lei.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º e 2º, §
 1º, da Lei n. 14.740/2023 conduz à conclusão de que apenas tributos
 não constituídos até a data de sua publicação e créditos
 constituídos até o termo final do prazo de adesão podem ser
 alcançados pelo programa, vedada a inclusão de dívidas com
 vencimento posterior à sua vigência.
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação administrativa divulgada pela Receita Federal do
 Brasil, ao esclarecer que podem ser incluídos tributos não
 declarados com vencimento original até 30/11/2023, não representa
 inovação normativa, mas explicitação dos limites objetivos do
 benefício, conforme a leitura conjugada da Lei n. 14.740/2023 e da
 natureza jurídica da anistia. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 14.740/2023.
 PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS
 PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO
 TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS.
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANISTIA
 TRIBUTÁRIA. ALCANCE RESTRITO A INFRAÇÕES PRETÉRITAS. ARTS. 180 E 181
 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA
 FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
 1. Embora o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022
 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do
 acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise
 dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse
 capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
 controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
 2. A Lei n. 14.740/2023 institui programa de autorregularização
 incentivada com afastamento das multas de mora e de ofício,
 configurando benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts.
 180 e 181 do Código Tributário Nacional.
 3. A anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175,
 inciso II, do CTN), somente alcança infrações cometidas
 anteriormente à vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não
 se aplicando a débitos cujo vencimento seja posterior ao marco
 temporal fixado pela publicação da lei.
 4. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º e 2º, §
 1º, da Lei n. 14.740/2023 conduz à conclusão de que apenas tributos
 não constituídos até a data de sua publicação e créditos
 constituídos até o termo final do prazo de adesão podem ser
 alcançados pelo programa, vedada a inclusão de dívidas com
 vencimento posterior à sua vigência.
 5. A orientação administrativa divulgada pela Receita Federal do
 Brasil, ao esclarecer que podem ser incluídos tributos não
 declarados com vencimento original até 30/11/2023, não representa
 inovação normativa, mas explicitação dos limites objetivos do
 benefício, conforme a leitura conjugada da Lei n. 14.740/2023 e da
 natureza jurídica da anistia. Precedente.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art175, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art180, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art181, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
          <<REsp 2089769>>-PB
 (PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS - ANISTIA - INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES - AFASTAMENTO)
    STJ - <<REsp 2228229>>-CE, <<REsp 2229967>>-SP,
          <<REsp 2236290>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:105

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014740 ANO:2023
         ART:00001 ART:00002 PAR:00001 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284 SUM:000512
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00175 INC:00002 ART:00180 ART:00181
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
 *****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
         ART:00025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000105

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art175](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art175)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art180](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art180)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art181](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art181)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262403 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 464791793439be74ff30be956f4e90c40fa01a13c1e4767b426e2aef9b510bf9
- **SHA-256 do comentário:** fce39b7a13c7dad66ce653f6443b8132ddc337856b2796e123411317fd74f45c
