# Registro público: STJ — 2261115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8df97d969f43c4ae38fe2cb50f20eea624f82eb05a9771777709d5dd8b8b0aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442250
- **Número de registro na fonte:** 202504933531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA E
 LOCALIZAÇÃO (TLL). MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ART. 4º, § 3º, DA
 LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALCANCE TEMPORAL DA REDUÇÃO DA
 ALÍQUOTA A ZERO. INCLUSÃO EXPRESSA DE "FUNCIONAMENTO" PELA LEI
 COMPLEMENTAR N. 147/2014. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS QUE
 EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 111 DO CTN. SILÊNCIO ELOQUENTE DO
 LEGISLADOR NA REDAÇÃO ANTERIOR. NATUREZA JURÍDICA DA TLL DEFINIDA
 PELO DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia sobre o alcance temporal do art. 4º, § 3º, da Lei
 Complementar n. 123/2006 quanto à redução a zero de custos e taxas
 incidentes sobre Microempreendedor Individual, especificamente a
 Taxa de Licença e Localização (TLL).
- **Item 2 (texto oficial):** A redação conferida pela Lei Complementar n. 147/2014 incluiu, de
 forma expressa, o "funcionamento" entre os custos reduzidos a zero,
 evidenciando a intenção legislativa de ampliar o espectro de
 isenção em relação à redação anterior, que não contemplava taxas de
 funcionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas normas de suspensão ou exclusão do crédito tributário e de
 outorga de isenção, impõe-se interpretação literal, nos termos do
 art. 111 do Código Tributário Nacional. Ausente menção ao
 "funcionamento" na redação anterior, configura-se silêncio
 eloquente, não sendo possível integrar o benefício por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável, em recurso especial, a revisão da qualificação jurídica
 local da TLL como taxa de funcionamento, por demandar interpretação
 de legislação municipal. Incidência, por analogia, da Súmula n.
 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
 extraordinário."
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA E
 LOCALIZAÇÃO (TLL). MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ART. 4º, § 3º, DA
 LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALCANCE TEMPORAL DA REDUÇÃO DA
 ALÍQUOTA A ZERO. INCLUSÃO EXPRESSA DE "FUNCIONAMENTO" PELA LEI
 COMPLEMENTAR N. 147/2014. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS QUE
 EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 111 DO CTN. SILÊNCIO ELOQUENTE DO
 LEGISLADOR NA REDAÇÃO ANTERIOR. NATUREZA JURÍDICA DA TLL DEFINIDA
 PELO DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Controvérsia sobre o alcance temporal do art. 4º, § 3º, da Lei
 Complementar n. 123/2006 quanto à redução a zero de custos e taxas
 incidentes sobre Microempreendedor Individual, especificamente a
 Taxa de Licença e Localização (TLL).
 2. A redação conferida pela Lei Complementar n. 147/2014 incluiu, de
 forma expressa, o "funcionamento" entre os custos reduzidos a zero,
 evidenciando a intenção legislativa de ampliar o espectro de
 isenção em relação à redação anterior, que não contemplava taxas de
 funcionamento.
 3. Nas normas de suspensão ou exclusão do crédito tributário e de
 outorga de isenção, impõe-se interpretação literal, nos termos do
 art. 111 do Código Tributário Nacional. Ausente menção ao
 "funcionamento" na redação anterior, configura-se silêncio
 eloquente, não sendo possível integrar o benefício por analogia.
 4. Inviável, em recurso especial, a revisão da qualificação jurídica
 local da TLL como taxa de funcionamento, por demandar interpretação
 de legislação municipal. Incidência, por analogia, da Súmula n.
 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
 extraordinário."
 5. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art4_par3, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2008-12-19;128, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2014-08-07;147, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - INTERPRETAÇÃO LITERAL)
    STJ - <<REsp 1410259>>-PR
 (OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS, <<REsp 1894016>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000147 ANO:2014
- LEG:FED LCP:000128 ANO:2008
- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
 *****  EMPE-06    ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 2006
         ART:00004 PAR:00003
 (ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00111
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art4_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2006-12-14%3B123%21art4_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2008-12-19;128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2008-12-19%3B128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2014-08-07;147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2014-08-07%3B147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1876549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1778/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2014-08-07;147
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1902172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99640/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2189776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261115 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8df97d969f43c4ae38fe2cb50f20eea624f82eb05a9771777709d5dd8b8b0aa
- **SHA-256 do comentário:** c6ed5ea14f19013203f47e791fc4932811356e0e778d21bed9f75410752079c7
