{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144897,"origem":"stj","sha256_origem":"46ae9c5fb2371ea0e954218d416a4c071cf8fb24c9e33ba98cf8e75b5c52a7e0","registro_original":{"id_fonte":"1442251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246181","numero_registro":"202504569194","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA\n ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REDUÇÃO DE\n ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O RESULTADO AUFERIDO PELAS\n PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. BENEFÍCIO FISCAL\n VINCULADO À INSCRIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DE\n PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CADASTUR. TEMA N. 1.283 DO STJ.\n ALTERAÇÃO NORMATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI N. 14.859/2024. FRUIÇÃO\n DO BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADA À REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DA\n PESSOA JURÍDICA PERANTE O CADASTUR, EM 18 DE MARÇO DE 2022, OU\n ADQUIRIDA ENTRE ESSA DATA E 30 DE MAIO DE 2023. ACÓRDÃO RECORRIDO\n PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\n DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\n julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\n e suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n 2. O § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela\n Lei n. 11.592/2023, dispunha que o direito à fruição do benefício de\n redução de alíquotas de tributos incidentes sobre o resultado\n auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos,\n estava condicionada à regularidade da inscrição no Cadastro dos\n Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, na data de em 18 de\n março de 2022.\n 3. Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 alterou a redação do § 5º do\n art. 4º da Lei n. 14.148/2021, o qual passou a prever que as\n pessoas jurídicas, que exercem as atividades nele indicadas, terão\n direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade de\n sua situação perante o Cadastur, em 18 de março de 2022, ou\n adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023; e incluiu, nesse\n artigo, o § 7º, esclarecendo que \"apenas terão direito à redução de\n alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que\n possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante,\n em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos\n códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo\".\n 4. Ao apreciar o Tema n. 1.283 do STJ, a Primeira Seção do Superior\n Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a inscrição prévia e\n regular no Cadastur para que o contribuinte possa ter direito ao\n benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do\n Setor de Eventos - Perse.\n 5. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão\n recorrido revela que a impetrante exerce atividade abrangida pelo\n Perse desde antes de 18 de março de 2022 e tinha certificado de sua\n inscrição no Cadastur, válido para o período de 18 de abril de 2022\n a 18 de abril de 2024; e, nesse cenário, o direito da parte\n impetrante à fruição do benefício fiscal está amparado no § 5º do\n art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n.\n 14.859/2024.\n 6. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art22_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014859 ANO:2024","LEG:FED LEI:014148 ANO:2021\n         ART:00004 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00007\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.592/2023 E PELA LEI 14.859/2024)\n ","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:011771 ANO:2008\n         ART:00022 PAR:00002 PAR:00004","LEG:FED LEI:014592 ANO:2023"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME PORMENORIZADO - AFASTAMENTO)\n    STF - [[AI-QO-RG 791292]]\n (PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - BENEFÍCIO FISCAL - CADASTUR - INSCRIÇÃO PRÉVIA - REGULAR)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1283","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd9c719f69fd80e13b242b6c50511e446eb0bea0b46c7352e6b5dd33c0254c72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
