# Registro público: STJ — 2246181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46ae9c5fb2371ea0e954218d416a4c071cf8fb24c9e33ba98cf8e75b5c52a7e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442251
- **Número de registro na fonte:** 202504569194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA
 ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REDUÇÃO DE
 ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O RESULTADO AUFERIDO PELAS
 PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. BENEFÍCIO FISCAL
 VINCULADO À INSCRIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DE
 PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CADASTUR. TEMA N. 1.283 DO STJ.
 ALTERAÇÃO NORMATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI N. 14.859/2024. FRUIÇÃO
 DO BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADA À REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DA
 PESSOA JURÍDICA PERANTE O CADASTUR, EM 18 DE MARÇO DE 2022, OU
 ADQUIRIDA ENTRE ESSA DATA E 30 DE MAIO DE 2023. ACÓRDÃO RECORRIDO
 PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** O § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela
 Lei n. 11.592/2023, dispunha que o direito à fruição do benefício de
 redução de alíquotas de tributos incidentes sobre o resultado
 auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos,
 estava condicionada à regularidade da inscrição no Cadastro dos
 Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, na data de em 18 de
 março de 2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 alterou a redação do § 5º do
 art. 4º da Lei n. 14.148/2021, o qual passou a prever que as
 pessoas jurídicas, que exercem as atividades nele indicadas, terão
 direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade de
 sua situação perante o Cadastur, em 18 de março de 2022, ou
 adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023; e incluiu, nesse
 artigo, o § 7º, esclarecendo que "apenas terão direito à redução de
 alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que
 possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante,
 em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos
 códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo".
- **Item 4 (texto oficial):** Ao apreciar o Tema n. 1.283 do STJ, a Primeira Seção do Superior
 Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a inscrição prévia e
 regular no Cadastur para que o contribuinte possa ter direito ao
 benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do
 Setor de Eventos - Perse.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão
 recorrido revela que a impetrante exerce atividade abrangida pelo
 Perse desde antes de 18 de março de 2022 e tinha certificado de sua
 inscrição no Cadastur, válido para o período de 18 de abril de 2022
 a 18 de abril de 2024; e, nesse cenário, o direito da parte
 impetrante à fruição do benefício fiscal está amparado no § 5º do
 art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n.
 14.859/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA
 ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REDUÇÃO DE
 ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O RESULTADO AUFERIDO PELAS
 PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. BENEFÍCIO FISCAL
 VINCULADO À INSCRIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DE
 PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CADASTUR. TEMA N. 1.283 DO STJ.
 ALTERAÇÃO NORMATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI N. 14.859/2024. FRUIÇÃO
 DO BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADA À REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DA
 PESSOA JURÍDICA PERANTE O CADASTUR, EM 18 DE MARÇO DE 2022, OU
 ADQUIRIDA ENTRE ESSA DATA E 30 DE MAIO DE 2023. ACÓRDÃO RECORRIDO
 PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. O § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela
 Lei n. 11.592/2023, dispunha que o direito à fruição do benefício de
 redução de alíquotas de tributos incidentes sobre o resultado
 auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos,
 estava condicionada à regularidade da inscrição no Cadastro dos
 Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, na data de em 18 de
 março de 2022.
 3. Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 alterou a redação do § 5º do
 art. 4º da Lei n. 14.148/2021, o qual passou a prever que as
 pessoas jurídicas, que exercem as atividades nele indicadas, terão
 direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade de
 sua situação perante o Cadastur, em 18 de março de 2022, ou
 adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023; e incluiu, nesse
 artigo, o § 7º, esclarecendo que "apenas terão direito à redução de
 alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que
 possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante,
 em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos
 códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo".
 4. Ao apreciar o Tema n. 1.283 do STJ, a Primeira Seção do Superior
 Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a inscrição prévia e
 regular no Cadastur para que o contribuinte possa ter direito ao
 benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do
 Setor de Eventos - Perse.
 5. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão
 recorrido revela que a impetrante exerce atividade abrangida pelo
 Perse desde antes de 18 de março de 2022 e tinha certificado de sua
 inscrição no Cadastur, válido para o período de 18 de abril de 2022
 a 18 de abril de 2024; e, nesse cenário, o direito da parte
 impetrante à fruição do benefício fiscal está amparado no § 5º do
 art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n.
 14.859/2024.
 6. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art22_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME PORMENORIZADO - AFASTAMENTO)
    STF - [[AI-QO-RG 791292]]
 (PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - BENEFÍCIO FISCAL - CADASTUR - INSCRIÇÃO PRÉVIA - REGULAR)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014859 ANO:2024
- LEG:FED LEI:014148 ANO:2021
         ART:00004 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00007
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.592/2023 E PELA LEI 14.859/2024)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:011771 ANO:2008
         ART:00022 PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED LEI:014592 ANO:2023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art22_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-09-17%3B11771%21art22_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-05-03%3B14148%21art4_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-05-30%3B14592)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e2266be2c0b84f69c26590deada76d8cc3b6fb1d3f8b370bbe4936f6e3dd3eb
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246181 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46ae9c5fb2371ea0e954218d416a4c071cf8fb24c9e33ba98cf8e75b5c52a7e0
- **SHA-256 do comentário:** 0e7f23cb8f221522b387f96a51e44af416584968470560892c1eff762c1289a0
