{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144898,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef900fe4f1d53bf52f5a9607971e71dfbbef510a9f160c147ad2aa5924eb834","registro_original":{"id_fonte":"1442252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263916","numero_registro":"202600984350","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.\n RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA\n NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO\n PELA NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DE\n INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002.\n CONTRARIEDADE À LEI E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR\n TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. Por ser norma especial, clara e inequívoca quanto às hipóteses em\n que não há condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de\n honorários advocatícios de sucumbência, o art. 19 da Lei n.\n 10.522/2002 não pode ser interpretado, extensivamente, para alcançar\n situações nele não previstas. Precedentes.\n 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido do Tribunal Regional\n Federal da 4ª Região decidiu ampliar o alcance normativo do art. 19\n da Lei n. 10.522/2002, merecendo, pois, reforma.\n 3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n *****  LCADIN    LEI CADIN\n         ART:00019","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00090 PAR:00004","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n         ART:00002 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA NACIONAL - ISENÇÃO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LEI ESPECIAL)\n    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2486667>>-SP,\n          <<AREsp 2749113>>-RJ,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1937595>>-PB,\n          {{REsp 2246885}}-PR, {{REsp 2204736}}-SC\n (FAZENDA NACIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - HONORÁRIOS - DISPENSA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA)\n    STJ - <<REsp 2023326>>-SC, {{REsp 2115024}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27ca9b05795e662f81cb1e02d7b1656f7a1063fa6d53d5dd7fe1369522734ad1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ef900fe4f1d53bf52f5a9607971e71dfbbef510a9f160c147ad2aa5924eb834","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
